A, suíço, morreu em Portugal tendo deixado em testamento todos os seus bens aos médicos portugueses que o assistiram. Aberta a sucessão, os familiares suíços e que
vivem na Suíça invocam a invalidade do testamento com base no artigo 2194.º do CC português.
O direito suíço não se opõe à validade de tal testamento. Quid iuris, tendo em conta o disposto no artigo 62.º do CC português.
R:
O objecto das regras de conflitos é/são conceito técnico-juridicos.
As regras de conflitos podem indicar a aplicação de lei nacional ou estrangeira. Levando-nos a aplicar e incocar conceitos/normas desconhecidas.
1- Problema da interpretação do conceito-quadro: interpretação teleológica e autónoma;
2- Problema de saber o que se subsume nesse conceito quadro (QUALIFICAÇÃO) : subsume-se normas materiais nacionais/estrangeiras;
Passos a dar no caso de resolução dos casos de qualificação:
1º Identificar os ordenamentos juridicos em contacto com o caso;
2º Identificar e interpretar o conceito-quadro da regra de conflito invocada por cada questão/estatuto juridico pertinente, levando à determinação da (s) lei(s) competente (s) por cada uma das questões em causa;
3º Reconduzir cada norma ou conjunto de normas materiais ao conceito-quadro da regra de conflitos que designa como competente a ordem juridica a que pertence essa regra material;
No caso temos:
1º Ordenamento juridico Suiço : Nacionalidade de A e seus familiares;
Ordenamento juridico Português: Abertura da sucessão, morte de A e nacionalidade dos médicos!
Estamos perante uma situação absolutamente internacional.
É uma situação de DIP, em contacto com vários ordenamentos diferentes;
Cabem no âmbito de eficácia de uma ou mais leis, por isso há recurso às regras de conflitos). Se estivessemos perante uma situação relativamente internacional bastava o recurso ao principio da não transactividade;
O principio da não transactividade: só poderá ser aplicada a lei portuguesa ou suiça (têm conexão com o caso); (dimensão positiva, dimensão negativa : exclui os outros ordenamentos);
2º Cada regra de conflito circunscreve no seu conceito-quadro uma matéria juridica especifica (estatuto juridico);
Veja-se o artigo 62º (regra de conflito) - esta regula o estatuto sucessório, manda aplicar a lei pessoal que é a lei Suiça (artigo 31º);
É necessário enquadrar a norma material no conceito quadro da regra de conflitos que designa como competente aquele ordenamento juridico. Artigo 15º: a qualificação é feita consoante a lex causae. Perante a norma material (ex. 2194) é preciso analisá-la e encontrar o seu conteúdo e função dentro do ordenamento juridico em que se insere (Lex Causae);
3º Subsunção das normas materiais, após analisadas (qualificadas)
Artigo 2194º (regra material)
Esta norma pretende evitar que o doente (A) seja influenciado no momento do testamento.
Analisado o seu conteúdo material, a norma tem estatuto sucessório, logo é subsumivel no artigo 62º (regra de conflitos).
Mas não é! O artigo 62º define como aplicável a Lei Suiça e, apesar de o art. 2194º se subsumir no 62º, é uma lei portuguesa; logo não há verdadeira subsunção.
Logo, o artigo 2194º não se pode aplicar.
Quanto à norma x da Lei Suiça (norma material que não se opõe à validade do testamento);
Esta norma é a indicada pelo 62º. A norma não encontra nenhuma invalidade no testamento. Esta norma também é de estatuto sucessório.
A norma x da lei suiça é a norma a aplicar.
Não basta que a norma material se subsuma no conceito quadro. É necessário que a norma que se subsume no conceito quadro pertença ao ordenamento juridico indicado pela regra de conflitos (neste caso a norma x da lei suiça);
O Tribunal Português aplica a Lei Suiça; apesar de a Lei Suiça ser diferente da Portuguesa, isso não atenta contra a ordem pública.
Well done!
ResponderEliminar2010 a 2017 não tem?
ResponderEliminarQuais sao os elementos de conexao neste caso?
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