I. A, brasileiro, residente em Portugal, pretende contrair
casamento. Sabendo que a lei brasileira consideracompetente, neste domínio, a lei do domicílio e praticaa referência material, que lei aplicaria a este caso?
II. Discute-se nos tribunais portugueses a sucessão imobiliária de A, cidadão francês que morreu tendo domicílio em Paris e deixando como herança bens
imóveis no Brasil e em Portugal. Sabendo que o direito francês regula, nestes casos, a sucessão pela lei do lugar da situação dos bens e pratica a devolução simples, e que o direito brasileiro também considera competente a lex rei sitae mas assumindo uma posição hostil ao reenvio, que lei aplicaria?
R:
I. Lei Portuguesa 31/1 (ver artigo 49º);
L2 devolve com referência material;
Vamos verificar o artigo 18º/1 e 2 para ver se estão verificados os pressupostos;
Artigo 18º/1 - se o Dip da Lei 2 devolver para a Lei 1, é o direito interno (material) desta que se aplica. Temos harmonia juridica internacional visto que L1=L1; L2=L1 ; O caso coloca-se em L2 aplica-se L1 , o caso coloca-se em L1, aplica-se L1.
Vamos verificar se estão cumpridos os pressupostos do 18/2. Estamos perante leis de estatuto pessoal, tem que ser observado um de dois requisitos:
1- Lei da residencia habitual (é o caso);
2- Lei da residencia habitual considerar competente o dt. portugues;
Se aceitarmos o reenvio/retorno, a lei portuguesa aplica-se.
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II. A referência da regra de conflitos à lei estrangeira L3 é feita relativamente ao seu todo e não somente em relação ao seu direito material. L3 considera-se competente e , segundo o artigo 17º/1 e 3 aceitamos o reenviom aplicando a lei brasileira. Mas, não esqueçamos que estamos perantenorma de estatuto pessoal (17º/2); Devemos recusar o reenvio? A residia em Paris, e a lei do seu Pais não se considera competente. O artigo 17º/2 não se preenche logo, há reenvio (assim , não precisamos de ir ao 17º/3);
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Portugal
L1---->L2 L2 ---->L1
Retorno para a Lei Portuguesa (18º/1)
O DIP da Lei Francesa L2 retorna à lei Portuguesa (L1)mas com devolução simples, logo , tomando em consideração as regras de conflito.
Para a lei 2, a lei competente é a da nacionalidade. O artigo 18/1 nao se preenche (não há retorno para o direito interno portugues). Nao vamos ao 18/2 - entao aplicamos o 16º.
O reenvio não é necessário nem adequado para obter a harmonia juridica internacional .
Gostei muito deste caso! Muito obrigado colega. Beijinhos
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