Aulas práticas Dip 2008-2009

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula 12

Caso prático:

I. A, brasileiro e residente em Portugal, perfilhou B neste País,

sendo tal acto nulo em face do direito português mas válido

em face do direito brasileiro. Quid iuris, sabendo que o direito

brasileiro manda aplicar às questões de filiação a lei do

domicílio com referência material?

II. A, inglês, residente em Paris, morreu em Portugal deixando

bens imóveis em Inglaterra, Itália e Portugal e bens móveis na

Itália. Quais as leis competentes tendo em conta que:

-!o direito inglês pratica a dupla devolução e submete a

sucessão à lei do último domicílio do de cuius;

-!a lei francesa pratica a devolução simples e submete a sucessão

dos móveis à lei do último domicílio do de cuius e a sucessão

dos imóveis à lex rei sitae;

-!o direito Italiano é hostil ao reenvio e manda reger a sucessão

pela lei nacional do de cuius.


I. Problema do reenvio:


Artigo 56º (constituição da filiação) --> manda aplicar a lei pessoal (31º): Nacionalidade (brasileira);


L1----->L2 (se a L2 se considerasse competente, o problema estaria resolvido);

A lei brasileira remete para a lei portuguesa (domicilio) com referencia material;


L1(LResidencia) --------> L2

L2------------------------->L1 (RM)

Referencia material: remete para as normas materiais;


Haverá retorno?


Devemos analisar o 18º/1

REQUISITOS:


"lei designada pela nossa regra de conflito"

lei brasileira L2


"devolver"

Sim, é o caso.


"direito interno devolver"

Sim, é o caso, há referência material.


Logo, L1=L1; L2=L1; Há har

monia juridica internacional.

Como estamos perante matéria de estatuto pessoal, vamos agora analisar o 18/2.

Requisitos:


Residir em territorio portugues: Sim, está preenchido!


ou


Lei do Pais da residencia considerar competente o direito interno portugues. Nao está preenchido.


Logo, L1= L1; L2=L1 (Harmonia juridica internacional; harmonia juridica qualificada) Além do acordo entre leis materiais e regras de conflito há acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residencia habitual.


Artigo 19º

Aceitamos o reenvio, há harmonia juridica internacional.


MAS ATENÇÃO!

A lei aplicável L1= Portugue

sa, considera o acto NULO.Nestes casos , em que a lei aplicável considera o negocio nulo, devemos rejeitar o reenvio, em prol do favorecimento da validadedo negocio (favor negotii).

O artigo 19º/1 deve ser restritamente aplicado/interpretado.

Devemos acrescentar - lhe dois requisitos doutrinais que decorrem da ratio da norma e não da sua letra:


1. Que a situação esteja já c

onstituida (Se não estivesse, nao haveria expectativas legitimas a tutelar;


2. Que, no momento da sua

constituição, a situação tenha contacto com a nossa ordem juridica;

Assim podemos afirmar que as partes tinham considerado a nossa lei (regra de conflito);


Estão ambos preenchidos!


Assim, aplicamos a LEI BRASILEIRA.


II. Problema de sucessão:


Artigo 62º


L1 (L.Portuguesa) --------> L2 (L.Inglesa) remete para L1 ou L3 com DD (dupla devolução)

A ultima residencia será portugal (L1)ou frança (L3)?

Se fosse Portugal....


Retorno para Lei Portuguesa:


L1---------->L2

PT ING


L2---DD--->L1


Artigo 18º/1

A dupla devolução é um sistema de referencia global.

O artigo 18º/1 não está preenchido, logo, segundo FERRER CORREIA, devemos aplicar o 16ºCC.


L1-L2

L2-L2

Harmonia


ou


Segundo Baptista Machado, a

dupla devolução pode ser entendida como fazendo referencia para o

direito material portugues , se este se considerar competente:


L1-L1

L2-L1


Tanto com FERRER como com BAPTISTA obtemos harmonia juridica internacional. Mas é aconselhável que sigamos BAPTISTA - sempre que possivel, os juizes portugueses devem aplicar a lei portuguesa ---- principio da boa administração da justiça.

Portanto, aplicamos L1 (P

T) aceitando o reenvio.


Se não quisermos aceitar

o reenvio, aplicamos a L2 Inglesa.

Se fosse em França....


L1 (pt)----->L2 (Inglaterra) --- DD---> L3 (França)


A L3 (França) manda aplicar aos móveis a lei do ultimo domicilio do de cuius (L3 - considera-se competente)

E manda aplicar aos imoveis a lex rei situae


Portugal ; Inglaterra ; Itália


Bens móveis (Itália)


L1---->L2---->L3 considera-se competente;


Reenvio:

transmissão de competência


art 17/1 - cumprido, artig

o 17/2 cumprido, não cessa o 17º/1, há reenvio.

Aplica-se a L.Francesa.

(verificar os pressupostos verificar se 17/2

tá cumprido)


---------------------------------------------------------------------




Ben

s imóveis

Em Inglaterra:

L2 - aplicará aquela que L3 considerar competente; L3 faz referencia global para a lei inglesa: a lei inglesa designa a francesa , logo: temos L2=L3; L3=L3; O 17/1 está preenchido. Artigo 17/2: norma de estatuto pessoal; residencia habitual em Portugal? Nao; A lei do Pais de residencia considera compete

nte o direito interno portugues? Não; O artigo 17º/2 não se preenche, logo, não faz cessar o 17º/1 e assim há reenvio.Aplicamos a lei Francesa.


Imóveis em Itália:

L2 aplica a lei que L3 considerar competente; L3 transmite com DS para L4 e L4 devolve para L2; LOGO: L4=L2;L3=L2;L2=L2; Se L1=L2 com referencia material, temos h.j.internacional. L2 é aplicável, a Lei Inglesa. L2 considera-se competente desde inicio, logo

, não há reenvio.










Imóveis em Portugal

L2 aplica a lei que L3 considera competente; L3 lex rei sitae: devolve com devolução simples para L1 e, L1 manda aplicar L2 (Nacionalidade);


Logo L1=L2; L3=L2;L2=L2;

Não aceitamos o retorno nem a trasmissão de competência; Sem reenvio temo harmonia juridica internacional! (L1=L2);




















1 comentário:

  1. nao entendi a materia, agradecia que me explicacem com mais cautela.

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