Caso prático:
I. A, brasileiro e residente em Portugal, perfilhou B neste País,
sendo tal acto nulo em face do direito português mas válido
em face do direito brasileiro. Quid iuris, sabendo que o direito
brasileiro manda aplicar às questões de filiação a lei do
domicílio com referência material?
II. A, inglês, residente em Paris, morreu em Portugal deixando
bens imóveis em Inglaterra, Itália e Portugal e bens móveis na
Itália. Quais as leis competentes tendo em conta que:
-!o direito inglês pratica a dupla devolução e submete a
sucessão à lei do último domicílio do de cuius;
-!a lei francesa pratica a devolução simples e submete a sucessão
dos móveis à lei do último domicílio do de cuius e a sucessão
dos imóveis à lex rei sitae;
-!o direito Italiano é hostil ao reenvio e manda reger a sucessão
pela lei nacional do de cuius.
I. Problema do reenvio:
Artigo 56º (constituição da filiação) --> manda aplicar a lei pessoal (31º): Nacionalidade (brasileira);
L1----->L2 (se a L2 se considerasse competente, o problema estaria resolvido);
A lei brasileira remete para a lei portuguesa (domicilio) com referencia material;
L1(LResidencia) --------> L2
L2------------------------->L1 (RM)
Referencia material: remete para as normas materiais;
Haverá retorno?
Devemos analisar o 18º/1
REQUISITOS:
"lei designada pela nossa regra de conflito"
lei brasileira L2
"devolver"
Sim, é o caso.
"direito interno devolver"
Sim, é o caso, há referência material.
Logo, L1=L1; L2=L1; Há har
monia juridica internacional.
Como estamos perante matéria de estatuto pessoal, vamos agora analisar o 18/2.
Requisitos:
Residir em territorio portugues: Sim, está preenchido!
ou
Lei do Pais da residencia considerar competente o direito interno portugues. Nao está preenchido.
Logo, L1= L1; L2=L1 (Harmonia juridica internacional; harmonia juridica qualificada) Além do acordo entre leis materiais e regras de conflito há acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residencia habitual.
Artigo 19º
Aceitamos o reenvio, há harmonia juridica internacional.
MAS ATENÇÃO!
A lei aplicável L1= Portugue
sa, considera o acto NULO.Nestes casos , em que a lei aplicável considera o negocio nulo, devemos rejeitar o reenvio, em prol do favorecimento da validadedo negocio (favor negotii).
O artigo 19º/1 deve ser restritamente aplicado/interpretado.
Devemos acrescentar - lhe dois requisitos doutrinais que decorrem da ratio da norma e não da sua letra:
1. Que a situação esteja já c
onstituida (Se não estivesse, nao haveria expectativas legitimas a tutelar;
2. Que, no momento da sua
constituição, a situação tenha contacto com a nossa ordem juridica;
Assim podemos afirmar que as partes tinham considerado a nossa lei (regra de conflito);
Estão ambos preenchidos!
Assim, aplicamos a LEI BRASILEIRA.
II. Problema de sucessão:
Artigo 62º
L1 (L.Portuguesa) --------> L2 (L.Inglesa) remete para L1 ou L3 com DD (dupla devolução)
A ultima residencia será portugal (L1)ou frança (L3)?
Se fosse Portugal....
Retorno para Lei Portuguesa:
L1---------->L2
PT ING
L2---DD--->L1
Artigo 18º/1
A dupla devolução é um sistema de referencia global.
O artigo 18º/1 não está preenchido, logo, segundo FERRER CORREIA, devemos aplicar o 16ºCC.
L1-L2
L2-L2
Harmonia
ou
Segundo Baptista Machado, a
dupla devolução pode ser entendida como fazendo referencia para o
direito material portugues , se este se considerar competente:
L1-L1
L2-L1
Tanto com FERRER como com BAPTISTA obtemos harmonia juridica internacional. Mas é aconselhável que sigamos BAPTISTA - sempre que possivel, os juizes portugueses devem aplicar a lei portuguesa ---- principio da boa administração da justiça.
Portanto, aplicamos L1 (P
T) aceitando o reenvio.
Se não quisermos aceitar
o reenvio, aplicamos a L2 Inglesa.
Se fosse em França....
L1 (pt)----->L2 (Inglaterra) --- DD---> L3 (França)
A L3 (França) manda aplicar aos móveis a lei do ultimo domicilio do de cuius (L3 - considera-se competente)
E manda aplicar aos imoveis a lex rei situae
Portugal ; Inglaterra ; Itália
Bens móveis (Itália)
L1---->L2---->L3 considera-se competente;
Reenvio:
transmissão de competência
art 17/1 - cumprido, artig
o 17/2 cumprido, não cessa o 17º/1, há reenvio.
Aplica-se a L.Francesa.
(verificar os pressupostos verificar se 17/2
tá cumprido)
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Ben
s imóveis
Em Inglaterra:
L2 - aplicará aquela que L3 considerar competente; L3 faz referencia global para a lei inglesa: a lei inglesa designa a francesa , logo: temos L2=L3; L3=L3; O 17/1 está preenchido. Artigo 17/2: norma de estatuto pessoal; residencia habitual em Portugal? Nao; A lei do Pais de residencia considera compete
nte o direito interno portugues? Não; O artigo 17º/2 não se preenche, logo, não faz cessar o 17º/1 e assim há reenvio.Aplicamos a lei Francesa.
Imóveis em Itália:
L2 aplica a lei que L3 considerar competente; L3 transmite com DS para L4 e L4 devolve para L2; LOGO: L4=L2;L3=L2;L2=L2; Se L1=L2 com referencia material, temos h.j.internacional. L2 é aplicável, a Lei Inglesa. L2 considera-se competente desde inicio, logo
, não há reenvio.
Imóveis em Portugal
L2 aplica a lei que L3 considera competente; L3 lex rei sitae: devolve com devolução simples para L1 e, L1 manda aplicar L2 (Nacionalidade);
Logo L1=L2; L3=L2;L2=L2;
Não aceitamos o retorno nem a trasmissão de competência; Sem reenvio temo harmonia juridica internacional! (L1=L2);
nao entendi a materia, agradecia que me explicacem com mais cautela.
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