A e B, cidadãos iranianos refugiados em Portugal ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (que no seu art. 12.º, n.º 1, prevê: “o estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do
seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país da residência”). Este casal contraiu matrimónio no Irão, em Outubro de 2005, sem que nenhum deles se tenha deslocado ao país da sua nacionalidade: com efeito, o Código Civil iraniano, que regula a celebração do casamento nos arts. 1071.º a 1074.º, prevê, no art. 1071.º, que “cada nubente pode encarregar um terceiro dacelebração do casamento”, o que significa, naquele sistema jurídico, a admissibilidade da celebração do casamento na presença de procuradores de cada um dos nubentes (cfr., no CC português, a conjugação dos arts. 1615.º, a), e 1616.º, a)), bem como a possibilidade - que o direito português não prevê
- de a escolha do outro nubente caber ao próprio procurador. No caso, as
procurações foram outorgadas por A e por B ainda quando cada um deles se encontrava no Irão, e com a expressa atribuição de poderes aos respectivos procuradores para que escolhessem com quem o seu representado iria casar, sendo que A e B à data nem sequer se conheciam. Hoje pretendem proceder ao registo civil dessa união em Portugal, o que lhes é negado pela Conservatória. Quid iuris, atendendo aos arts. 49.º e 50.º do CC?!
R:
A e B iranianos (L.Nacionalidade) refugiados em Portugal ao abrigo da C.Genebra de 1951.
Artigo 12º/1 . estatuto pessoal de A e B= Lei do País do seu domicilio ou lei do Pais da residencia , que é PORTUGAL.
Outubro de 2005 - casamento de A com B no Irão por procuração.
Código civil Iraniano 1071 a 1074 - admite o casamento por procuração e a escolha dos nubentes pelo procurador.
Código civil Português 1615/a e 1616/a - admite o casamento por procuração mas não prevê a escolha dos nubentes pelos procuradores (ver 1620º).
Procurações foram assinadas por A e B no Irão (A e B nem se conheciam) autorizando aos respectivos procuradores a escolha do outro nubente.
Hoje , querem registar o casamento em Portugal e isso é-lhe negado!
1. Ordenamentos juridicos: Portugal e Iraniano.
2. Regras de conflito: artigo 49ºCC (est. fam. matrimonial); artigo 50º (qt á forma);
3.Normas materiais: artigo 1071 CC Iraniano e artigo 1615/a e 1616/a CCPortugues;
Temos referencia às normas materiais logo, será um problema de qualificação!
O artigo 49º manda aplicar a lei pessoal (aqui a lei pessoal é a da residencia e não a da nacionalidade 12/1 CG, o 49 conjuga-se com o 12/1 CG nao com o 31 cc;
O artigo 50º manda aplicar a lei do Estado onde o acto é celebrado;
Irão - Lei Iraniana (permite o casamento)
Não ha problemas de reenvio n. conflitos de sistema. A lei iraniana diria o mesmo que a nossa.
E, aceitando o registo nao seria chocante? ...
Poderia , mas são eles mesmos que querem registar o casamento, logo não há problema , eles é que sabem da vida deles!!!
Razão de ser do 12º CG - o dto da nacionalidade nao se deve aplicar pois se o agente é refugiado há uma grande quebra com o esse ordenamento juridico.
Estatuto matrimonial quanto à substancia (lei pessoal - portuguesa 12/1CG)
Art 50 estatuto matrimonial qt à forma Lei Indiana Normas materiais 49 aplica-se? 50 aplica-se? 1071 a 1074 CC Iraniano : estatuto matrimonial qt à substancia admite a procuraçao (forma) e a procuraçao de vontade (esta é a questão principal) - subsume-se no 49 manda aplicar L.Portuguesa e nao iraniana, logo nao se aplica...
Arts CC PT: estatuto matrimonial quanto à forma - subsume-se no 50? manda aplicar Lei Iraniana. logo estes arts não se aplicam.
Estamos perante um conflito negativo: nenhuma das leis chamada a titulo diferente se considera competente Lacuna
Lançamos mão da adaptação
Esta deve operar ao nivel das regras de conflitos em vez de operar nas regras materiais Prof. Collaço. As normas assim obtidas são mais universalizaveis no caso de ocorrer novamente o problema; a adaptaçao da norma material é muito mais dificil.
Adaptamos o elemento de conexão: Deveriamos no artigo 49 excluir a aplicaçao do 12/1 e aplicar o 31/1 Nacionalidade!!! Assim a lei aplicavel poderia ser a iraniana: o 1071 cciraniano subsumia-se no 49º
ou
poderiamos mexer na qualificaçao: normas mat. segundo um principio favor negotii. dizendo que as normas do cc sao de forma subsumia-se no 50. _______________________________________________________
A, português residente na cidade do México, explora nessa cidade uma empresa de empacotamento de frutas e legumes. Em 2007, durante uma feira em Pequim, na China, contratou com B, pessoa colectiva inicialmente constituída no Nepal mas com sede na Índia, a venda, por esta a A, de componentes electrónicos para as máquinas de empacotamento utilizadas por A. Os mesmos deveriam ser entregues a A, em Dezembro de 2007, na cidade de Coimbra.
a) Qual é a lei que regerá as consequências de um incumprimento do contrato
por B, no caso de ser intentada acção de cumprimento junto dos Tribunais
portugueses? (Suponha, para efeito da aplicação do Regulamento Roma I, que o
contrato é celebrado após 17 de Dezembro de 2009)
b) Por que lei deveria um Tribunal português apreciar a questão da capacidade
de B para a celebração do contrato sabendo que:
-a lei indiana considera competente a lei do lugar da constituição da pessoa colectiva, nos termos da teoria da dupla devolução;
-a lei nepalesa reconhece competência à lei do lugar onde agiu o representante da pessoa colectiva, adoptando a teoria da devolução simples; e
-a lei chinesa considera competente a lei do foro demandado, com referência material? Cfr. o art. 33.º do Código Civil.
c) A sua resposta à questão anterior mantém-se se o negócio for considerado inválido à luz das leis portuguesa e chinesa, mas válido de acordo com as leis indiana e nepalesa?
R:
Não há indicação de normas materiais, logo não será problema de qualificação.
Estamos perante um problema de lei aplicável.
a) Regulamento Roma I - art.3º, aplicamos a lei escolhida pelas partes (não há) --->artigo 4º "na falta de escolha..." a) residencia habitual do vendedor (INDIA) ; pessoa colectiva - artigo 19º (local da sua sede);
Artigo 4º/1 a
A lei aplicável é o direito material Indiano.
Al.b Ver artigo 33º
Sede de B-India
A lei Indiana não se considera competente mas antes o Nepal.
L1---->L2-dd--->L3-ds--->L4(lei chilena) ------->L1 (retorno indirecto - de L4 para L1)
L1->L2->L3->L4->L1
Retorno indirecto.
Qual a lei aplicável?
Artigo 18º
L2 aplica o que L3 aplicar
L3 aplica L1 (atende as regras de L4)
L4=L1
Logo, L3-L1 e L2-L1 e L1-L1
Vale a pena aceitar o reenvio pois temos harmonia juridica internacional!
E o artigo 18º/2?
Lei Nacionalidade
+
Lei residencia habitual
Não aplicamos este nem o 17/2, pois estamos perante uma PESSOA COLECTIVA (não singular)
H.juridica qualificada - não faz sentido para as pessoas colectivas.
A lei aplicável é L1.
c) Problema validade/invalidade:
Em L1 (inválido)----> L2 (válido)----> L3 (válido)----> L4(inválido)
L1 para L2 L2 para L3 com DD L3 para L4 com DS L4 para L1 com RM;
Se aceitassemos o reenvio o negócio seria inválido....
Se não aceitarmos o reenvio (ref. material) o negócio será válido (L1=L2);
L1 --- L2
RM
Afastamos o reenvio (aplicamos L2 lei indiana (favor negotii) artigo 19º/1 --->16º (RM);
+ interpretação restritiva (+ 2 requisitos): 1. situação já constituida sim!! 2007; 2. que tenha conexão com o nosso ordenamento à data da const. da relação sim - lugar da execução da obrigação de B e A é Portugues;
A, italiano residente na Suíça, declarou em Itália, em 2002, a perfilhação de B, de nacionalidade portuguesa. Contudo, o acto, celebrado em conformidade com o direito suíço, é nulo em face da lei italiana. Em que sentido deveria um juiz português apreciá-lo, sabendo que o direito internacional
privado italiano considera competente a lei pessoal do
perfilhante, praticando um regime de devolução simples, e
que a lei suíça faz uma referência material para a lei do seu
O reenvio é o método usado para resolver conflitos de sistemas. Neste caso, para já, não há conflito, logo não se justifica o reenvio...
Mas, de acordo com L2 o acto é nulo. Mas , no País de residência é válido. Qual a sua importância?
Quando contribuiu para a validade do negócio... mas , não chegamos à Lei Suiça por L1 nem por L2...
O relevo dado á lei da residência habitual nasce do artigo 31/2 e não pelas referências feitas pelas regras de conflitos.
Lei Suiça considera-se competente e faz ref. material para si própria, aplica-se!
O facto de fazer ref. material e de a lei italiana fazer dev. simples é irrelevante pois as leis consideram-se competentes, não remetem para outras...
Interpretação extensiva do 31/2: Reconhecimento de situações constituidas no estrangeiro, que estão de acordo com uma lei que não é aquela designada na nossa regra de conflitos.
Requisitos:
1. Matérias de estatuto pessoal (sim);
2. Celebrado no pais de residência habitual (não)... parece ter sido em Itália;
3. Conformidade com a lei da residencia habitual (sim);
4. Que essa lei se considere competente (sim);
Não há forma de contornar o problema do ponto 2.?
Será o requisito não preenchido essencial?
Essencial é o facto de o negócio produzir os efeitos à luz da lei da residência habitual - poderá justificar-se então uma interpretação extensiva para aplicar o 31º/2. (adequando a letra da lei ao seu espirito, recusando um dos seus requisitos para a poder aplicar);
Então, podemos afastar aquele requisito?
O lugar da celebração do acto não deve ser decisivo para protecção das expectativas dos particulares.
REQUISITOS que resultam da ratio do 31/2:
1. questão levantada a titulo principal;
2. situação consolidada (que tenha produzido efeitos +/- estáveis (no caso desde 2002);
3.Decorrente de acto/negócio juridico;
4.Não tenha sido objecto de sentença judicial transitada em julgado (se não seria problema de reconhecimento de sentenças).
I. A, brasileiro e residente em Portugal, perfilhou B neste País,
sendo tal acto nulo em face do direito português mas válido
em face do direito brasileiro. Quid iuris, sabendo que o direito
brasileiro manda aplicar às questões de filiação a lei do
domicílio com referência material?
II. A, inglês, residente em Paris, morreu em Portugal deixando
bens imóveis em Inglaterra, Itália e Portugal e bens móveis na
Itália. Quais as leis competentes tendo em conta que:
-!o direito inglês pratica a dupla devolução e submete a
sucessão à lei do último domicílio dode cuius;
-!a lei francesa pratica a devolução simples e submete a sucessão
dos móveis à lei do último domicílio do de cuius e a sucessão
dos imóveis à lex rei sitae;
-!o direito Italiano é hostil ao reenvio e manda reger a sucessão
pela lei nacional do de cuius.
I. Problema do reenvio:
Artigo 56º (constituição da filiação) --> manda aplicar a lei pessoal (31º): Nacionalidade (brasileira);
L1----->L2 (se a L2 se considerasse competente, o problema estaria resolvido);
A lei brasileira remete para a lei portuguesa (domicilio) com referencia material;
L1(LResidencia) --------> L2
L2------------------------->L1 (RM)
Referencia material: remete para as normas materiais;
Haverá retorno?
Devemos analisar o 18º/1
REQUISITOS:
"lei designada pela nossa regra de conflito"
lei brasileira L2
"devolver"
Sim, é o caso.
"direito interno devolver"
Sim, é o caso, há referência material.
Logo, L1=L1; L2=L1; Há har
monia juridica internacional.
Como estamos perante matéria de estatuto pessoal, vamos agora analisar o 18/2.
Requisitos:
Residir em territorio portugues: Sim, está preenchido!
ou
Lei do Pais da residencia considerar competente o direito interno portugues. Nao está preenchido.
Logo, L1= L1; L2=L1 (Harmonia juridica internacional; harmonia juridica qualificada) Além do acordo entre leis materiais e regras de conflito há acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residencia habitual.
Artigo 19º
Aceitamos o reenvio, há harmonia juridica internacional.
MAS ATENÇÃO!
A lei aplicável L1= Portugue
sa, considera o acto NULO.Nestes casos , em que a lei aplicável considera o negocio nulo, devemos rejeitar o reenvio, em prol do favorecimento da validadedo negocio (favor negotii).
O artigo 19º/1 deve ser restritamente aplicado/interpretado.
Devemos acrescentar - lhe dois requisitos doutrinais que decorrem da ratio da norma e não da sua letra:
1. Que a situação esteja já c
onstituida (Se não estivesse, nao haveria expectativas legitimas a tutelar;
2. Que, no momento da sua
constituição, a situação tenha contacto com a nossa ordem juridica;
Assim podemos afirmar que as partes tinham considerado a nossa lei (regra de conflito);
Estão ambos preenchidos!
Assim, aplicamos a LEI BRASILEIRA.
II. Problema de sucessão:
Artigo 62º
L1 (L.Portuguesa) --------> L2 (L.Inglesa) remete para L1 ou L3 com DD (dupla devolução)
A ultima residencia será portugal (L1)ou frança (L3)?
Se fosse Portugal....
Retorno para Lei Portuguesa:
L1---------->L2
PT ING
L2---DD--->L1
Artigo 18º/1
A dupla devolução é um sistema de referencia global.
O artigo 18º/1 não está preenchido, logo, segundo FERRER CORREIA, devemos aplicar o 16ºCC.
L1-L2
L2-L2
Harmonia
ou
Segundo Baptista Machado, a
dupla devolução pode ser entendida como fazendo referencia para o
direito material portugues , se este se considerar competente:
L1-L1
L2-L1
Tanto com FERRER como com BAPTISTA obtemos harmonia juridica internacional. Mas é aconselhável que sigamos BAPTISTA - sempre que possivel, os juizes portugueses devem aplicar a lei portuguesa ---- principio da boa administração da justiça.
L2 - aplicará aquela que L3 considerar competente; L3 faz referencia global para a lei inglesa: a lei inglesa designa a francesa , logo: temos L2=L3; L3=L3; O 17/1 está preenchido. Artigo 17/2: norma de estatuto pessoal; residencia habitual em Portugal? Nao; A lei do Pais de residencia considera compete
nte o direito interno portugues? Não; O artigo 17º/2 não se preenche, logo, não faz cessar o 17º/1 e assim há reenvio.Aplicamos a lei Francesa.
Imóveis em Itália:
L2 aplica a lei que L3 considerar competente; L3 transmite com DS para L4 e L4 devolve para L2; LOGO: L4=L2;L3=L2;L2=L2; Se L1=L2 com referencia material, temos h.j.internacional. L2 é aplicável, a Lei Inglesa. L2 considera-se competente desde inicio, logo
, não há reenvio.
Imóveis em Portugal
L2 aplica a lei que L3 considera competente; L3 lex rei sitae: devolve com devolução simples para L1 e, L1 manda aplicar L2 (Nacionalidade);
Logo L1=L2; L3=L2;L2=L2;
Não aceitamos o retorno nem a trasmissão de competência; Sem reenvio temo harmonia juridica internacional! (L1=L2);
I. A, brasileiro, residente em Portugal, pretende contrair
casamento. Sabendo que a lei brasileira consideracompetente, neste domínio, a lei do domicílio e praticaa referência material, que lei aplicaria a este caso?
II. Discute-se nos tribunais portugueses a sucessão imobiliária de A, cidadão francês que morreu tendo domicílio em Paris e deixando como herança bens
imóveis no Brasil e em Portugal. Sabendo que o direito francês regula, nestes casos, a sucessão pela lei do lugar da situação dos bens e pratica a devolução simples, e que o direito brasileiro também considera competente a lex rei sitae mas assumindo uma posição hostil ao reenvio, que lei aplicaria?
R:
I. Lei Portuguesa 31/1 (ver artigo 49º);
L2 devolve com referência material;
Vamos verificar o artigo 18º/1 e 2 para ver se estão verificados os pressupostos;
Artigo 18º/1 - se o Dip da Lei 2 devolver para a Lei 1, é o direito interno (material) desta que se aplica. Temos harmonia juridica internacional visto que L1=L1; L2=L1 ; O caso coloca-se em L2 aplica-se L1 , o caso coloca-se em L1, aplica-se L1.
Vamos verificar se estão cumpridos os pressupostos do 18/2. Estamos perante leis de estatuto pessoal, tem que ser observado um de dois requisitos:
1- Lei da residencia habitual (é o caso);
2- Lei da residencia habitual considerar competente o dt. portugues;
Se aceitarmos o reenvio/retorno, a lei portuguesa aplica-se.
------------------------------------------------------------------------------------------------
II. A referência da regra de conflitos à lei estrangeira L3 é feita relativamente ao seu todo e não somente em relação ao seu direito material. L3 considera-se competente e , segundo o artigo 17º/1 e 3 aceitamos o reenviom aplicando a lei brasileira. Mas, não esqueçamos que estamos perantenorma de estatuto pessoal (17º/2); Devemos recusar o reenvio? A residia em Paris, e a lei do seu Pais não se considera competente. O artigo 17º/2 não se preenche logo, há reenvio (assim , não precisamos de ir ao 17º/3);
<-----------------------
Portugal
L1---->L2 L2 ---->L1
Retorno para a Lei Portuguesa (18º/1)
O DIP da Lei Francesa L2 retorna à lei Portuguesa (L1)mas com devolução simples, logo , tomando em consideração as regras de conflito.
Para a lei 2, a lei competente é a da nacionalidade. O artigo 18/1 nao se preenche (não há retorno para o direito interno portugues). Nao vamos ao 18/2 - entao aplicamos o 16º.
O reenvio não é necessário nem adequado para obter a harmonia juridica internacional .
A doutrina da referência material: o nosso código civil aceita o reenvio excepcionalmente, apenas quando se mostre útil à pressucução da harmonia juridica internacional. Artigo 17º do cc e artigo 18º do cc. O artigo 17º trata das situações de trasmissão de competência
O artigo 18º trata das questões de retorno;
Retorno e transmissão de comptetências são duas modalidades de reenvio.
O artigo 16º cc focaliza o direito material de L2; Os artigos 17º e 18º cc focalizam as regras de conflitos de L2;
Artº 17 (transmite para L3) Artº 18º (retorna para L1)
Artigo 18º Cc (retorno) : se o DIP de L2 devolve para L1 aplica-se o direito material de L1, que será o direito interno Português.
Portanto, L2, deve, em principio, tomar uma referência material de L1: só assim há retorno. Promove-se a harmonia juridica internacional. Teoricamente: o caso coloca-se em L1, aceitamos o reenvio para L2, que por sua vez retorna para L1 e aplica-se direito material de L1. Se não aceitássemos o reenvio o caso colocava-se em L1 - nós como iriamos aplicar o artigo 16º (hostil ao reenvio) aplicava-mos o direito material de L2, se o caso é colocado em L2, como faz referencia material para L1 aplicava-se L1. Sendo assim o caso era resolvido com direito diferente sendo colocado em L1 ou em L2. (L1- L2); (L2-L1)- Aceitando-se o reenvio e não se aplicando o 16º temos que (L1-L1); (L2-L1);
Atenção aos requisitos de 18º/2 (veremos em caso prático nas aulas seguintes);
Faz cessar o reenvio aparentemente aceite pelo 17º ou 18º;
Exemplo. 1
L1-----L2 (negocio cons. valido) -----> L3 (negocio cons. inválido) O que deveremos preferir? Manter a validade do contrato? ou cumprir o reenvio?
19º/1 - preferimos a validade do negócio.
Exemplo.2
18º/1 (reenvio para a lei portuguesa)
L1 (negocio cons. iválido)--------> L2 (negocio considerado valido) <-----------------------------------| ref. material (L2 para L1)
19º/1: preferimos a validade do negócio!
Segundo o 16º era válido. L1--RM--»L2
Principio favor negotii. Prescindimos da harmonia juridica internacional para melhor tutelar as expectativas das partes.
Mas, de acordo com FERRER CORREIA, a letra do 19/1 é muito ampla. Devemos adoptar requisitos adicionais que não resultem da letra da lei mas que se adequam à sua ratio.
1º Que existisse à data da constituição da relação juridica, algum contacto com o nosso ordenamento juridico; Só assim é presumivel que as partes se tinham orientado pela nossa regra de conflito.
2ºQue se trate de uma situação juridica já constituida;
Artigo 19º/2: situações de escolha de lei pelos particulares ----> artigo 41º (mas não se aplica ao ROMA I (este regulamento tem uma norma que exclui expressamente o reenvio)
Situações inimigas do reenvio: normalmente há uma referência material.
Artigo 36º/1 conexão alternativa --> o negócio é sempre formalmente válido;
Imaginemos que, segundo a lei aplicável à substância do negócio é inválido e que a lei do lugar da declaração também considerava inválido. Mas , temos o artigo 36º/2 para salvar a validade do negócio.
O 36º/2 funciona como o reenvio:
36º/1
L1 ------> L2 (Lei substancia do negócio) X L1------>L2 (Lei do local da celebração do negócio) X
36/2
L1----->L2------>L3 (mesmo que não se considere competente. Ratio: favor negotii, fundamento autonomo do reenvio.
A, cidadão português morre, sem deixar herdeiros, e deixa bens imóveis sitos na Turquia e em Portugal. A lei turca permite a apropriação pelo Estado turco dos bens sitos no seu território, quando são bens vagos (bona vacantia), nos termos de um direito real de ocupação. Por seu turno, o Estado
português pretende, segundo o disposto no artigo 2152.º CC, ser chamado a herdar a totalidade da herança. Supondo que a lei turca adopta conexões idênticas às do DIP português:
a) Quid iuris? Cfr. os artigos 46.º e 62.º CC.
b) E se todos os bens estivessem situados em Portugal, mas o
de cuius fosse turco?
R:
1ºIdentificação dos ordenamentos juridicos:
Lei Portuguesa (Nacionalidade , Lex rei sitae);
Lei Turca (Lex rei sitae);
2º Regras de Conflitos:
Artigo 46º CC tem estatuto real (é a lei do local do bem) -- Lei Turca + Lei Portuguesa , porque estão imóveis na Turquia e imóveis em Portugal.
Artigo 62º CC tem estatuto sucessório (é a lei do autor da sucessão: Nacionalidade- Lei Portuguesa)
3. Subsunção das regras materiais:
Lei Turca X ( o Estado Turco tem um direito real de ocupação); A lei Turca tem estatuto real! E manda aplicar a Lei Turca aos imóveis sitos na Turquia e a Lei Portuguesa aos imóveis sitos em Portugal).
Subsume-se no artigo 46º do CC?
Sim, mas somente quanto aos imóveis sitos na Turquia.... e os sitos em Portugal? sãp excluidos.
A lei x não se pode aplicar (subsunção parcial);
Artigo 2152º do CC - Este terá estatuto sucessório ou real? Se houver dúvidas quanto à qualificação , devemos usar um critério sistemático... encontra-se no livro das sucessões, logo um estatuto sucessório.
Então, tem estatuto sucessório.
Subsume-se no artigo 62º?
Sim, aplicando-se a toda a sucessão.
Mas, temos aqui um conflito parcial...
- A lei Turca x: subsume-se parcialmente no 46º;
- Artigo 2152º: subsume-se no 62º;
Temos duas leis diferentes chamadas ao mesmo problema!
Simultaneamente, admitimos que a Lei Turca se aplica aos imóveis Turcos e que a Lei Portuguesa se aplica a toda a sucessão.
O que fazer?
FERRER CORREIA: devemos hierarquizar as normas, tendo em conta o seu estatuto!
No caso temos um estatuto real VS um estatuto pessoal (deve prevalecer o estatuto real, pela maior conexão que tem com o imóvel (principio da maior proximidade) (serve a adaptaçao de qualificações);
A Lei Turca aplicar-se-á aos imóveis Turcos, afastando a lei Portuguesa;
Quanto aos bens situados em Portugal não há conflito: o Estado sucede a A (2152º)
B) E se todos os bens estivessem em Portugal mas o de cuius fosse Turco?
1º Identificação dos ordenamentos juridicos:
Lei Turca - Lei da Nacionalidade;
Lei Portuguesa - Lex rei sitae;
2º Regras de conflito
Artigo 46º CC - manda aplicar a lei Portuguesa; tem estatuto real;
Artigo 62º CC- manda aplicar a lei Turca; tem estatuto sucessório;
3º Subsunção das normas materiais
Lei Turca x - tem estatuto real; não se subsume no 46º , não se aplica;
Artigo 2152º - tem estatuto sucessório; não se subsume no 62º
Mas, temos um conflito negativo de qualificações;
Nenhuma das normas conexas com o caso se considera competente!
O que fazer?
FERRER CORREIA: haverá uma verdadeira lacuna?
Será possivel contornar o problema?
Devemos lançar mão da adaptação:
Há três soluções possiveis:
1- Dr. FERRER CORREIA: a soluçao passaria pelo alargamento da aplicaçao do artigo 2152º, de modo a que o Estado português herdasse bens situados em Portugal, quando não houvesse outros herdeiros;
2- Dr. Magalhães Colaço: deviamos adaptar a regra de conflitos (artigo 62º CC), adaptando o seu elemento de conexão, aplicando às sucessões a lex rei situae;
3- Dr. Marques dos Santos: deviamos adaptar o artigo 1345º, subsumindo-o no artigo 46;
Todos eles defendem procurar a solução ao nível do DIP.
Se não for possivel, então partimos para a adaptação de normas materiais.
A segunda posição, a do Dr. Magalhães Colaço parece ser a mais adequada (devemos adaptar a regra de conflitos (artigo 62º CC), adaptando o seu elemento de conexão, aplicando às sucessões a lex rei situae).
b1: E se a lei turca considerasse competente a lei do domicilio do de cuius ao tempo do seu falecimento (que era Portugal) de acordo com a teoria da referência material?
Lei Turca
tem est. sucessório - - - - - - - -- - - - - - -- - subsume-se no artigo 62º (manda aplicar a lei da nacionalidade : lei turca.
A lei turca considera competentea lei do domicilio do de cuius
RETORNO PARA A LEI PORTUGUESA
Necessitamos de verificar os requisitos:
18º/1 - com referencia material (cumprido o requisito);
18º/2 - residencia habitual (cumprido o requisito);