Aulas práticas Dip 2008-2009

Aqui pode consultar as aulas práticas de Dip* da FDUC ano 2008-2009. Consulte também o nosso site de apontamentos em: http://apontamentoscursodedireitofduc.blogspot.com/ ou http://apontamentosdireito.atspace.com/index.html ou o nosso blogue: http://das-divergencias-e-convergencias.blogspot.com/;
Consulte da 1 à última. Onde diz "aulas". A ordem do blogue é do ultimo post, ou seja, da última aula...

*somente matéria prática, requer conhecimento prévio das matérias.
Ajude a corrigir gralhas e erros!
Deixe comentários!



quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula 15 (ultima)

Caso prático: 


A e B, cidadãos iranianos refugiados em Portugal ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (que no seu art. 12.º, n.º 1, prevê: “o estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do
seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país da residência”). Este casal contraiu matrimónio no Irão, em Outubro de 2005, sem que nenhum deles se tenha deslocado ao país da sua nacionalidade: com efeito, o Código Civil iraniano, que regula a celebração do casamento nos arts. 1071.º a 1074.º, prevê, no art. 1071.º, que “cada nubente pode encarregar um terceiro da celebração do casamento”, o que significa, naquele sistema jurídico, a admissibilidade da celebração do casamento na presença de procuradores de cada um dos nubentes (cfr., no CC português, a conjugação dos arts. 1615.º, a), e 1616.º, a)), bem como a possibilidade - que o direito português não prevê
- de a escolha do outro nubente caber ao próprio procurador. No caso, as
procurações foram outorgadas por A e por B ainda quando cada um deles se encontrava no Irão, e com a expressa atribuição de poderes aos respectivos procuradores para que escolhessem com quem o seu representado iria casar, sendo que A e B à data nem sequer se conheciam. Hoje pretendem proceder ao registo civil dessa união em Portugal, o que lhes é negado pela Conservatória. Quid iuris, atendendo aos arts. 49.º e 50.º do CC?!
R:
A e B iranianos (L.Nacionalidade) refugiados em Portugal ao abrigo da C.Genebra de 1951.
Artigo 12º/1 . estatuto pessoal de A e B= Lei do País do seu domicilio ou lei do Pais da residencia , que é PORTUGAL.
Outubro de 2005 - casamento de A com B no Irão por procuração. 
Código civil Iraniano 1071 a 1074 - admite o casamento por procuração e a escolha dos nubentes pelo procurador.
Código civil Português 1615/a e 1616/a - admite o casamento por procuração mas não prevê a escolha dos nubentes pelos procuradores (ver 1620º).
Procurações foram assinadas por A e B no Irão (A e B nem se conheciam) autorizando aos respectivos procuradores a escolha do outro nubente.
Hoje , querem registar o casamento em Portugal e isso é-lhe negado!
1. Ordenamentos juridicos: Portugal e Iraniano.
2. Regras de conflito: artigo 49ºCC (est. fam. matrimonial); artigo 50º (qt á forma);
3.Normas materiais: artigo 1071 CC Iraniano e artigo 1615/a e 1616/a CCPortugues;
Temos referencia às normas materiais logo, será um problema de qualificação!

O artigo 49º manda aplicar a lei pessoal (aqui a lei pessoal é a da residencia e não a da nacionalidade 12/1 CG, o 49 conjuga-se com o 12/1 CG nao com o 31 cc;
O artigo 50º manda aplicar a lei do Estado onde o acto é celebrado;
Irão -  Lei Iraniana (permite o casamento)

Não ha problemas de reenvio n. conflitos de sistema. A lei iraniana diria o mesmo que a nossa.
E, aceitando o registo nao seria chocante? ...
Poderia , mas são eles mesmos que querem registar o casamento, logo não há problema , eles é que sabem da vida deles!!!
 
 Razão de ser do 12º CG - o dto da nacionalidade nao se deve aplicar pois se o agente é refugiado há uma grande quebra com o esse ordenamento juridico.

Estatuto matrimonial quanto à substancia (lei pessoal - portuguesa 12/1CG)

Art 50 estatuto matrimonial qt à forma Lei Indiana

Normas materiais 49 aplica-se?
50 aplica-se?

1071 a 1074 CC Iraniano : estatuto matrimonial qt à substancia admite a procuraçao (forma) e a procuraçao de vontade (esta é a questão principal) - subsume-se no 49 manda aplicar L.Portuguesa e nao iraniana, logo nao se aplica...

Arts CC PT: estatuto matrimonial quanto à forma - subsume-se no 50? manda aplicar Lei Iraniana. logo estes arts não se aplicam.


Estamos perante um conflito negativo: 
nenhuma das leis chamada a titulo diferente se considera competente 
Lacuna


Lançamos mão da adaptação


Esta deve operar ao nivel das regras de conflitos em vez de operar nas regras materiais Prof. Collaço.
As normas assim obtidas são mais universalizaveis no caso de ocorrer novamente o problema; a adaptaçao da norma material é muito mais dificil.

Adaptamos o elemento de conexão: 
Deveriamos no artigo 49 excluir a aplicaçao do 12/1 e aplicar o 31/1 Nacionalidade!!!
Assim a lei aplicavel poderia ser a iraniana: o 1071 cciraniano subsumia-se no 49º


ou 


poderiamos mexer na qualificaçao: normas mat. segundo um principio favor negotii. dizendo que as normas do cc sao de forma subsumia-se no 50.
_______________________________________________________

Fim
 

Aula 14

Caso prático

A, português residente na cidade do México, explora nessa cidade uma empresa de empacotamento de frutas e legumes. Em 2007, durante uma feira em Pequim, na China, contratou com B, pessoa colectiva inicialmente constituída no Nepal mas com sede na Índia, a venda, por esta a A, de componentes electrónicos para as máquinas de empacotamento utilizadas por A. Os mesmos deveriam ser entregues a A, em Dezembro de 2007, na cidade de Coimbra.
a) Qual é a lei que regerá as consequências de um incumprimento do contrato
por B, no caso de ser intentada acção de cumprimento junto dos Tribunais
portugueses? (Suponha, para efeito da aplicação do Regulamento Roma I, que o
contrato é celebrado após 17 de Dezembro de 2009)
b) Por que lei deveria um Tribunal português apreciar a questão da capacidade
de B para a celebração do contrato sabendo que:
-a lei indiana considera competente a lei do lugar da constituição da pessoa colectiva, nos termos da teoria da dupla devolução;
-a lei nepalesa reconhece competência à lei do lugar onde agiu o representante da pessoa colectiva, adoptando a teoria da devolução simples; e
-a lei chinesa considera competente a lei do foro demandado, com referência material? Cfr. o art. 33.º do Código Civil.
c) A sua resposta à questão anterior mantém-se se o negócio for considerado inválido à luz das leis portuguesa e chinesa, mas válido de acordo com as leis indiana e nepalesa?


R:
Não há indicação de normas materiais, logo não será problema de qualificação.
Estamos perante um problema de lei aplicável. 
a) Regulamento Roma I - art.3º, aplicamos a lei escolhida pelas partes (não há) --->artigo 4º "na falta de escolha..." a) residencia habitual do vendedor (INDIA) ; pessoa colectiva - artigo 19º (local da sua sede);
Artigo 4º/1 a 
A lei aplicável é o direito material Indiano.
Al.b Ver artigo 33º
Sede de B-India
A lei Indiana não se considera competente mas antes o Nepal.
L1---->L2-dd--->L3-ds--->L4(lei chilena) ------->L1 (retorno indirecto - de L4 para L1)
L1->L2->L3->L4->L1
Retorno indirecto.
Qual a lei aplicável?
Artigo 18º 
L2 aplica o que L3 aplicar
L3 aplica L1 (atende as regras de L4)
L4=L1 
Logo, L3-L1 e L2-L1 e L1-L1
Vale a pena aceitar o reenvio pois temos harmonia juridica internacional!
E o artigo 18º/2?
Lei Nacionalidade
+
Lei residencia habitual
Não aplicamos este nem o 17/2, pois estamos perante uma PESSOA COLECTIVA (não singular)
H.juridica qualificada - não faz sentido para as pessoas colectivas. 
A lei aplicável é L1.

c) Problema validade/invalidade: 
Em L1 (inválido)----> L2 (válido)----> L3 (válido)----> L4(inválido)

L1 para L2 L2 para L3 com DD L3 para L4 com DS L4 para L1 com RM;

Se aceitassemos o reenvio o negócio seria inválido....
Se não aceitarmos o reenvio (ref. material) o negócio será válido (L1=L2);

L1 --- L2
    RM
Afastamos o reenvio (aplicamos L2 lei indiana (favor negotii) artigo 19º/1 --->16º (RM);
+ interpretação restritiva (+ 2 requisitos): 1. situação já constituida sim!! 2007; 2. que tenha conexão com o nosso ordenamento à data da const. da relação  sim - lugar da execução da obrigação de B e A é Portugues;

Aplicamos L2 - a Lei Indiana. 


 

 

Aula 13

Caso prático: 

A, italiano residente na Suíça, declarou em Itália, em 2002, a perfilhação de B, de nacionalidade portuguesa. Contudo, o acto, celebrado em conformidade com o direito suíço, é nulo em face da lei italiana. Em que sentido deveria um juiz português apreciá-lo, sabendo que o direito internacional
privado italiano considera competente a lei pessoal do
perfilhante, praticando um regime de devolução simples, e
que a lei suíça faz uma referência material para a lei do seu
domicílio?
R: 

Filiação- artigo 56.
A=Italiano.

L1----> L2 (L.Italiana) (considera-se competente L2) [L1 e L2 aplicam L2]

O reenvio é o método usado para resolver conflitos de sistemas. Neste caso, para já, não há conflito, logo não se justifica o reenvio...

Mas, de acordo com L2 o acto é nulo. Mas , no País de residência é válido. Qual a sua importância?
Quando contribuiu para a validade do negócio... mas , não chegamos à Lei Suiça por L1 nem por L2...
O relevo dado á lei da residência habitual nasce do artigo 31/2 e não pelas referências feitas pelas regras de conflitos.
Lei Suiça considera-se competente e faz ref. material para si própria, aplica-se!
O facto de fazer ref. material e de a lei italiana fazer dev. simples é irrelevante pois as leis consideram-se competentes, não remetem para outras...
Interpretação extensiva do 31/2: Reconhecimento de situações constituidas no estrangeiro, que estão de acordo com uma lei que não é aquela designada na nossa regra de conflitos.
Requisitos: 
1. Matérias de estatuto pessoal (sim);
2. Celebrado no pais de residência habitual (não)... parece ter sido em Itália;
3. Conformidade com a lei da residencia habitual (sim);
4. Que essa lei se considere competente (sim);
Não há forma de contornar o problema do ponto 2.?

Será o requisito não preenchido essencial?

Essencial é o facto de o negócio produzir os efeitos à luz da lei da residência habitual - poderá justificar-se então uma interpretação extensiva para aplicar o 31º/2. (adequando a letra da lei ao seu espirito, recusando um dos seus requisitos para a poder aplicar); 

Então, podemos afastar aquele requisito?

O lugar da celebração do acto não deve ser decisivo para protecção das expectativas dos particulares.

REQUISITOS que resultam da ratio do 31/2: 

1. questão levantada a titulo principal;
2. situação consolidada (que tenha produzido efeitos +/- estáveis (no caso desde 2002);
3.Decorrente de acto/negócio juridico;
4.Não tenha sido objecto de sentença judicial transitada em julgado (se não seria problema de reconhecimento de sentenças). 


Aula 12

Caso prático:

I. A, brasileiro e residente em Portugal, perfilhou B neste País,

sendo tal acto nulo em face do direito português mas válido

em face do direito brasileiro. Quid iuris, sabendo que o direito

brasileiro manda aplicar às questões de filiação a lei do

domicílio com referência material?

II. A, inglês, residente em Paris, morreu em Portugal deixando

bens imóveis em Inglaterra, Itália e Portugal e bens móveis na

Itália. Quais as leis competentes tendo em conta que:

-!o direito inglês pratica a dupla devolução e submete a

sucessão à lei do último domicílio do de cuius;

-!a lei francesa pratica a devolução simples e submete a sucessão

dos móveis à lei do último domicílio do de cuius e a sucessão

dos imóveis à lex rei sitae;

-!o direito Italiano é hostil ao reenvio e manda reger a sucessão

pela lei nacional do de cuius.


I. Problema do reenvio:


Artigo 56º (constituição da filiação) --> manda aplicar a lei pessoal (31º): Nacionalidade (brasileira);


L1----->L2 (se a L2 se considerasse competente, o problema estaria resolvido);

A lei brasileira remete para a lei portuguesa (domicilio) com referencia material;


L1(LResidencia) --------> L2

L2------------------------->L1 (RM)

Referencia material: remete para as normas materiais;


Haverá retorno?


Devemos analisar o 18º/1

REQUISITOS:


"lei designada pela nossa regra de conflito"

lei brasileira L2


"devolver"

Sim, é o caso.


"direito interno devolver"

Sim, é o caso, há referência material.


Logo, L1=L1; L2=L1; Há har

monia juridica internacional.

Como estamos perante matéria de estatuto pessoal, vamos agora analisar o 18/2.

Requisitos:


Residir em territorio portugues: Sim, está preenchido!


ou


Lei do Pais da residencia considerar competente o direito interno portugues. Nao está preenchido.


Logo, L1= L1; L2=L1 (Harmonia juridica internacional; harmonia juridica qualificada) Além do acordo entre leis materiais e regras de conflito há acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residencia habitual.


Artigo 19º

Aceitamos o reenvio, há harmonia juridica internacional.


MAS ATENÇÃO!

A lei aplicável L1= Portugue

sa, considera o acto NULO.Nestes casos , em que a lei aplicável considera o negocio nulo, devemos rejeitar o reenvio, em prol do favorecimento da validadedo negocio (favor negotii).

O artigo 19º/1 deve ser restritamente aplicado/interpretado.

Devemos acrescentar - lhe dois requisitos doutrinais que decorrem da ratio da norma e não da sua letra:


1. Que a situação esteja já c

onstituida (Se não estivesse, nao haveria expectativas legitimas a tutelar;


2. Que, no momento da sua

constituição, a situação tenha contacto com a nossa ordem juridica;

Assim podemos afirmar que as partes tinham considerado a nossa lei (regra de conflito);


Estão ambos preenchidos!


Assim, aplicamos a LEI BRASILEIRA.


II. Problema de sucessão:


Artigo 62º


L1 (L.Portuguesa) --------> L2 (L.Inglesa) remete para L1 ou L3 com DD (dupla devolução)

A ultima residencia será portugal (L1)ou frança (L3)?

Se fosse Portugal....


Retorno para Lei Portuguesa:


L1---------->L2

PT ING


L2---DD--->L1


Artigo 18º/1

A dupla devolução é um sistema de referencia global.

O artigo 18º/1 não está preenchido, logo, segundo FERRER CORREIA, devemos aplicar o 16ºCC.


L1-L2

L2-L2

Harmonia


ou


Segundo Baptista Machado, a

dupla devolução pode ser entendida como fazendo referencia para o

direito material portugues , se este se considerar competente:


L1-L1

L2-L1


Tanto com FERRER como com BAPTISTA obtemos harmonia juridica internacional. Mas é aconselhável que sigamos BAPTISTA - sempre que possivel, os juizes portugueses devem aplicar a lei portuguesa ---- principio da boa administração da justiça.

Portanto, aplicamos L1 (P

T) aceitando o reenvio.


Se não quisermos aceitar

o reenvio, aplicamos a L2 Inglesa.

Se fosse em França....


L1 (pt)----->L2 (Inglaterra) --- DD---> L3 (França)


A L3 (França) manda aplicar aos móveis a lei do ultimo domicilio do de cuius (L3 - considera-se competente)

E manda aplicar aos imoveis a lex rei situae


Portugal ; Inglaterra ; Itália


Bens móveis (Itália)


L1---->L2---->L3 considera-se competente;


Reenvio:

transmissão de competência


art 17/1 - cumprido, artig

o 17/2 cumprido, não cessa o 17º/1, há reenvio.

Aplica-se a L.Francesa.

(verificar os pressupostos verificar se 17/2

tá cumprido)


---------------------------------------------------------------------




Ben

s imóveis

Em Inglaterra:

L2 - aplicará aquela que L3 considerar competente; L3 faz referencia global para a lei inglesa: a lei inglesa designa a francesa , logo: temos L2=L3; L3=L3; O 17/1 está preenchido. Artigo 17/2: norma de estatuto pessoal; residencia habitual em Portugal? Nao; A lei do Pais de residencia considera compete

nte o direito interno portugues? Não; O artigo 17º/2 não se preenche, logo, não faz cessar o 17º/1 e assim há reenvio.Aplicamos a lei Francesa.


Imóveis em Itália:

L2 aplica a lei que L3 considerar competente; L3 transmite com DS para L4 e L4 devolve para L2; LOGO: L4=L2;L3=L2;L2=L2; Se L1=L2 com referencia material, temos h.j.internacional. L2 é aplicável, a Lei Inglesa. L2 considera-se competente desde inicio, logo

, não há reenvio.










Imóveis em Portugal

L2 aplica a lei que L3 considera competente; L3 lex rei sitae: devolve com devolução simples para L1 e, L1 manda aplicar L2 (Nacionalidade);


Logo L1=L2; L3=L2;L2=L2;

Não aceitamos o retorno nem a trasmissão de competência; Sem reenvio temo harmonia juridica internacional! (L1=L2);