Artigo 16º CC
A doutrina da referência material: o nosso código civil aceita o reenvio excepcionalmente, apenas quando se mostre útil à pressucução da harmonia juridica internacional.
Artigo 17º do cc e artigo 18º do cc.
O artigo 17º trata das situações de trasmissão de competência

Retorno e transmissão de comptetências são duas modalidades de reenvio.
O artigo 16º cc focaliza o direito material de L2;
Os artigos 17º e 18º cc focalizam as regras de conflitos de L2;
Artº 17 (transmite para L3)
Artº 18º (retorna para L1)
Artigo 18º Cc (retorno) : se o DIP de L2 devolve para L1 aplica-se o direito material de L1, que será o direito interno Português.
Portanto, L2, deve, em principio, tomar uma referência material de L1: só assim há retorno.
Promove-se a harmonia juridica internacional. Teoricamente: o caso coloca-se em L1, aceitamos o reenvio para L2, que por sua vez retorna para L1 e aplica-se direito material de L1. Se não aceitássemos o reenvio o caso colocava-se em L1 - nós como iriamos aplicar o artigo 16º (hostil ao reenvio) aplicava-mos o direito material de L2, se o caso é colocado em L2, como faz referencia material para L1 aplicava-se L1. Sendo assim o caso era resolvido com direito diferente sendo colocado em L1 ou em L2. (L1- L2); (L2-L1)- Aceitando-se o reenvio e não se aplicando o 16º temos que (L1-L1); (L2-L1);
Atenção aos requisitos de 18º/2 (veremos em caso prático nas aulas seguintes);
EXEMPLOS:
Artigo 17º/1
L1 ---> L2 ----> L3 (considera-se competente)
L1=L3
L2=L3
L3=L3
Temos harmonia juridica internacional;
Artigo 17º/2 - art 16º
L1 (lei residencia habitual)-----> L2 (L.Nacionalidade)----> L3 (Cons.competente)
L1=L3
L2=L3
L3=L3
Harmonia juridica internacional;
L1-----> L2 (L.Nacionalidade) ------> L3 (Cons. competente)
Lx (lei residencia habitual)
Lx= L2 (assim não há reenvio)
Só pode haver reenvio se....
L1---->L2---->L3
Lx------------> L3
L1=L3
L2=L3
L3=L3
e LX=L3
O acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residência habitual é que nos permite aceitar o reenvio.
Se não cessa o reenvio (17º/2 cc);
Artigo 17º/3
L1 (r.habitual)----> L2 (l.nacionalidade)-----> L3 (lex rei situae) (há reenvio por causa do principio da maior proximidade (da lei com o objecto);
L1---->L2 (l.nacionalidade)----> L3 (considera-se competente)
LX (residencia habitual) (que é l.nacionalidade)
há reenvio.
Artigo 19º
Faz cessar o reenvio aparentemente aceite pelo 17º ou 18º;
Exemplo. 1
L1-----L2 (negocio cons. valido) -----> L3 (negocio cons. inválido)
O que deveremos preferir?
Manter a validade do contrato?
ou cumprir o reenvio?
19º/1 - preferimos a validade do negócio.
Exemplo.2
18º/1 (reenvio para a lei portuguesa)
L1 (negocio cons. iválido)--------> L2 (negocio considerado valido)
<-----------------------------------|
ref. material (L2 para L1)
19º/1: preferimos a validade do negócio!
Segundo o 16º era válido. L1--RM--»L2
Principio favor negotii.
Prescindimos da harmonia juridica internacional para melhor tutelar as expectativas das partes.
Mas, de acordo com FERRER CORREIA, a letra do 19/1 é muito ampla.
Devemos adoptar requisitos adicionais que não resultem da letra da lei mas que se adequam à sua ratio.
1º Que existisse à data da constituição da relação juridica, algum contacto com o nosso ordenamento juridico; Só assim é presumivel que as partes se tinham orientado pela nossa regra de conflito.
2ºQue se trate de uma situação juridica já constituida;
Artigo 19º/2: situações de escolha de lei pelos particulares ----> artigo 41º (mas não se aplica ao ROMA I (este regulamento tem uma norma que exclui expressamente o reenvio)
Situações inimigas do reenvio: normalmente há uma referência material.
Artigo 36º/1 conexão alternativa --> o negócio é sempre formalmente válido;
Imaginemos que, segundo a lei aplicável à substância do negócio é inválido e que a lei do lugar da declaração também considerava inválido.
Mas , temos o artigo 36º/2 para salvar a validade do negócio.
O 36º/2 funciona como o reenvio:
36º/1
L1 ------> L2 (Lei substancia do negócio) X
L1------>L2 (Lei do local da celebração do negócio) X
36/2
L1----->L2------>L3 (mesmo que não se considere competente. Ratio: favor negotii, fundamento autonomo do reenvio.
(funciona ao contrário no artigo 18º/1)
Gostei muito de ver esta aula, pois ajudou-me a entender melhor o reenvio, obrigada.
ResponderEliminarSimplesmente gostei da aula,esta de uma forma resumida e de facil compreensao.
ResponderEliminarGostei bastAnte desta aula, pois esta muito resumida e de fácil absorção e compreensão.
ResponderEliminaresta aula é muito util, pois facilita na comprieensão.
ResponderEliminarNao entendo os L1= L1 , L1 = L2 .
ResponderEliminarL= LEI
ResponderEliminarNão entendo o que significa realmente favor negotti
ResponderEliminarNão entendo o que significa realmente favor negotti
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