Aulas práticas Dip 2008-2009

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Aula 10

O REENVIO

Artigo 16º CC

A doutrina da referência material: o nosso código civil aceita o reenvio excepcionalmente, apenas quando se mostre útil à pressucução da harmonia juridica internacional.
Artigo 17º do cc e artigo 18º do cc.


O artigo 17º trata das situações de trasmissão de competência


O artigo 18º trata das questões de retorno;

Retorno e transmissão de comptetências são duas modalidades de reenvio.

O artigo 16º cc focaliza o direito material de L2;
Os artigos 17º e 18º cc focalizam as regras de conflitos de L2;

Artº 17 (transmite para L3)
Artº 18º (retorna para L1)

Artigo 18º Cc (retorno) : se o DIP de L2 devolve para L1 aplica-se o direito material de L1, que será o direito interno Português.

Portanto, L2, deve, em principio, tomar uma referência material de L1: só assim há retorno.
Promove-se a harmonia juridica internacional. Teoricamente: o caso coloca-se em L1, aceitamos o reenvio para L2, que por sua vez retorna para L1 e aplica-se direito material de L1. Se não aceitássemos o reenvio o caso colocava-se em L1 - nós como iriamos aplicar o artigo 16º (hostil ao reenvio) aplicava-mos o direito material de L2, se o caso é colocado em L2, como faz referencia material para L1 aplicava-se L1. Sendo assim o caso era resolvido com direito diferente sendo colocado em L1 ou em L2. (L1- L2); (L2-L1)- Aceitando-se o reenvio e não se aplicando o 16º temos que (L1-L1); (L2-L1);


Atenção aos requisitos de 18º/2 (veremos em caso prático nas aulas seguintes);

EXEMPLOS:

Artigo 17º/1


L1 ---> L2 ----> L3 (considera-se competente)

L1=L3
L2=L3
L3=L3
Temos harmonia juridica internacional;

Artigo 17º/2 - art 16º

L1 (lei residencia habitual)-----> L2 (L.Nacionalidade)----> L3 (Cons.competente)
L1=L3
L2=L3
L3=L3
Harmonia juridica internacional;

L1-----> L2 (L.Nacionalidade) ------> L3 (Cons. competente)
Lx (lei residencia habitual)

Lx= L2 (assim não há reenvio)
Só pode haver reenvio se....
L1---->L2---->L3
Lx------------> L3

L1=L3
L2=L3
L3=L3
e LX=L3

O acordo entre a lei da nacionalidade e a lei da residência habitual é que nos permite aceitar o reenvio.
Se não cessa o reenvio (17º/2 cc);

Artigo 17º/3

L1 (r.habitual)----> L2 (l.nacionalidade)-----> L3 (lex rei situae) (há reenvio por causa do principio da maior proximidade (da lei com o objecto);

L1---->L2 (l.nacionalidade)----> L3 (considera-se competente)
LX (residencia habitual) (que é l.nacionalidade)

há reenvio.

Artigo 19º

Faz cessar o reenvio aparentemente aceite pelo 17º ou 18º;

Exemplo. 1

L1-----L2 (negocio cons. valido) -----> L3 (negocio cons. inválido)
O que deveremos preferir?
Manter a validade do contrato?
ou cumprir o reenvio?

19º/1 - preferimos a validade do negócio.

Exemplo.2

18º/1 (reenvio para a lei portuguesa)

L1 (negocio cons. iválido)--------> L2 (negocio considerado valido)
<-----------------------------------|
ref. material (L2 para L1)

19º/1: preferimos a validade do negócio!

Segundo o 16º era válido. L1--RM--»L2

Principio favor negotii.
Prescindimos da harmonia juridica internacional para melhor tutelar as expectativas das partes.

Mas, de acordo com FERRER CORREIA, a letra do 19/1 é muito ampla.
Devemos adoptar requisitos adicionais que não resultem da letra da lei mas que se adequam à sua ratio.

1º Que existisse à data da constituição da relação juridica, algum contacto com o nosso ordenamento juridico; Só assim é presumivel que as partes se tinham orientado pela nossa regra de conflito.

2ºQue se trate de uma situação juridica já constituida;

Artigo 19º/2: situações de escolha de lei pelos particulares ----> artigo 41º (mas não se aplica ao ROMA I (este regulamento tem uma norma que exclui expressamente o reenvio)

Situações inimigas do reenvio: normalmente há uma referência material.

Artigo 36º/1 conexão alternativa --> o negócio é sempre formalmente válido;

Imaginemos que, segundo a lei aplicável à substância do negócio é inválido e que a lei do lugar da declaração também considerava inválido.
Mas , temos o artigo 36º/2 para salvar a validade do negócio.

O 36º/2 funciona como o reenvio:

36º/1

L1 ------> L2 (Lei substancia do negócio) X
L1------>L2 (Lei do local da celebração do negócio) X

36/2

L1----->L2------>L3 (mesmo que não se considere competente. Ratio: favor negotii, fundamento autonomo do reenvio.

(funciona ao contrário no artigo 18º/1)


8 comentários:

  1. Gostei muito de ver esta aula, pois ajudou-me a entender melhor o reenvio, obrigada.

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  2. Simplesmente gostei da aula,esta de uma forma resumida e de facil compreensao.

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  3. Gostei bastAnte desta aula, pois esta muito resumida e de fácil absorção e compreensão.

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  4. esta aula é muito util, pois facilita na comprieensão.

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  5. Nao entendo os L1= L1 , L1 = L2 .

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  6. Não entendo o que significa realmente favor negotti

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  7. Não entendo o que significa realmente favor negotti

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