Aulas práticas Dip 2008-2009

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula 15 (ultima)

Caso prático: 


A e B, cidadãos iranianos refugiados em Portugal ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (que no seu art. 12.º, n.º 1, prevê: “o estatuto pessoal de cada refugiado será regido pela lei do país do
seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país da residência”). Este casal contraiu matrimónio no Irão, em Outubro de 2005, sem que nenhum deles se tenha deslocado ao país da sua nacionalidade: com efeito, o Código Civil iraniano, que regula a celebração do casamento nos arts. 1071.º a 1074.º, prevê, no art. 1071.º, que “cada nubente pode encarregar um terceiro da celebração do casamento”, o que significa, naquele sistema jurídico, a admissibilidade da celebração do casamento na presença de procuradores de cada um dos nubentes (cfr., no CC português, a conjugação dos arts. 1615.º, a), e 1616.º, a)), bem como a possibilidade - que o direito português não prevê
- de a escolha do outro nubente caber ao próprio procurador. No caso, as
procurações foram outorgadas por A e por B ainda quando cada um deles se encontrava no Irão, e com a expressa atribuição de poderes aos respectivos procuradores para que escolhessem com quem o seu representado iria casar, sendo que A e B à data nem sequer se conheciam. Hoje pretendem proceder ao registo civil dessa união em Portugal, o que lhes é negado pela Conservatória. Quid iuris, atendendo aos arts. 49.º e 50.º do CC?!
R:
A e B iranianos (L.Nacionalidade) refugiados em Portugal ao abrigo da C.Genebra de 1951.
Artigo 12º/1 . estatuto pessoal de A e B= Lei do País do seu domicilio ou lei do Pais da residencia , que é PORTUGAL.
Outubro de 2005 - casamento de A com B no Irão por procuração. 
Código civil Iraniano 1071 a 1074 - admite o casamento por procuração e a escolha dos nubentes pelo procurador.
Código civil Português 1615/a e 1616/a - admite o casamento por procuração mas não prevê a escolha dos nubentes pelos procuradores (ver 1620º).
Procurações foram assinadas por A e B no Irão (A e B nem se conheciam) autorizando aos respectivos procuradores a escolha do outro nubente.
Hoje , querem registar o casamento em Portugal e isso é-lhe negado!
1. Ordenamentos juridicos: Portugal e Iraniano.
2. Regras de conflito: artigo 49ºCC (est. fam. matrimonial); artigo 50º (qt á forma);
3.Normas materiais: artigo 1071 CC Iraniano e artigo 1615/a e 1616/a CCPortugues;
Temos referencia às normas materiais logo, será um problema de qualificação!

O artigo 49º manda aplicar a lei pessoal (aqui a lei pessoal é a da residencia e não a da nacionalidade 12/1 CG, o 49 conjuga-se com o 12/1 CG nao com o 31 cc;
O artigo 50º manda aplicar a lei do Estado onde o acto é celebrado;
Irão -  Lei Iraniana (permite o casamento)

Não ha problemas de reenvio n. conflitos de sistema. A lei iraniana diria o mesmo que a nossa.
E, aceitando o registo nao seria chocante? ...
Poderia , mas são eles mesmos que querem registar o casamento, logo não há problema , eles é que sabem da vida deles!!!
 
 Razão de ser do 12º CG - o dto da nacionalidade nao se deve aplicar pois se o agente é refugiado há uma grande quebra com o esse ordenamento juridico.

Estatuto matrimonial quanto à substancia (lei pessoal - portuguesa 12/1CG)

Art 50 estatuto matrimonial qt à forma Lei Indiana

Normas materiais 49 aplica-se?
50 aplica-se?

1071 a 1074 CC Iraniano : estatuto matrimonial qt à substancia admite a procuraçao (forma) e a procuraçao de vontade (esta é a questão principal) - subsume-se no 49 manda aplicar L.Portuguesa e nao iraniana, logo nao se aplica...

Arts CC PT: estatuto matrimonial quanto à forma - subsume-se no 50? manda aplicar Lei Iraniana. logo estes arts não se aplicam.


Estamos perante um conflito negativo: 
nenhuma das leis chamada a titulo diferente se considera competente 
Lacuna


Lançamos mão da adaptação


Esta deve operar ao nivel das regras de conflitos em vez de operar nas regras materiais Prof. Collaço.
As normas assim obtidas são mais universalizaveis no caso de ocorrer novamente o problema; a adaptaçao da norma material é muito mais dificil.

Adaptamos o elemento de conexão: 
Deveriamos no artigo 49 excluir a aplicaçao do 12/1 e aplicar o 31/1 Nacionalidade!!!
Assim a lei aplicavel poderia ser a iraniana: o 1071 cciraniano subsumia-se no 49º


ou 


poderiamos mexer na qualificaçao: normas mat. segundo um principio favor negotii. dizendo que as normas do cc sao de forma subsumia-se no 50.
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Fim
 

5 comentários:

  1. Olá.Não consigo aceder aos apontamentos do 1º ano de direito, o mail "jukitas" não funciona.Como fazer?

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  2. jukitas@msn.com

    envie um mail para la

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  3. olá
    Gostaria que me ajuda-se, pois não consigo fazer os downloads dos paontamentos do 1º ano
    pfv ajude-me: libelinha84@hotmail.com. obrigado

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  4. Peço desculpa, mas estive doente. A partir de agora já podem continuar a pedir as passes como habitualmente para o mesmo email jukitas@msn.com.
    Peço desculpa.

    O Administrador do site.

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