Aulas práticas Dip 2008-2009

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Aula 5

Caso prático (1):

A sociedade A, com sede em Amesterdão, celebra com B, sociedade por quotas com sede em Portugal, um contrato de compra e venda de 2 toneladas de amendoins descascados destinados à actividade de transformação exercida por B.

O referido contrato de compra e venda seguia as condições dos vendedores contidas num clausulado geral designado “CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO” e de onde constava, para além da menção de que o contrato seria regido pela lei chilena, uma cláusula que estabelecia expressamente a exclusão da excepção de não cumprimento e da resolução por incumprimento.

A referida cláusula de exclusão é perfeitamente legítima em face da lei chilena, embora proibida nos termos do art. 18.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (com alterações).

Nos termos contratuais, o pagamento deveria realizar-se no momento da entrega dos amendoins e no porto de embarque (Roterdão).

Tendo em conta o exposto, e considerando que os amendoins se encontravam completamente rançosos, para além de não estarem descascados, a sociedade B recusou-se a receber a mercadoria e a efectuar o pagamento. Terá sido legítima esta atitude? Em que termos e em face de que ordem jurídica? (Suponha, para efeito da aplicação do Regulamento Roma I, que o contrato é

celebrado após 17 de Dezembro de 2009).


Resolução:

Será aplicável o ROMA I?

Âmbito temporal: 17 de Dezembro de 2009 - SIM!!!
Âmbito espacial: aplicação universal e desde que a acção seja intentada perate um Estado Membro: Portugal - SIM!!!
Âmbito material: obrigações contratuais internacionais (1º e 12º);

O Roma I aplica-se somente a obrigações contratuais e não a efeitos reais.

Será que A e B podiam escolher a Lei Chilena??

Artigo 3º/1- autonomia conflitutal das partes;
A escolha da lei pode ser expressa ou tácita (deduz-se do comportamento das partes) mas nunca hipotética, ou seja lei que teria sido opção das partes se tivessem antecipado o problema, isto geraria insegurança juridica!
Art. 3/1 in fine a escolha pode ser parcial, se não puser em causa a coerencia do contrato;
Art.3/2 a escolha pode ser superveniente;
Art.3/3 ver parágrafo 37 (normas imperativas NANI)

A regra de conflitos designa uma lei. A regra de conflitos consta do ROMA I que se aplica universalmente (art.2 e 3);
Eles podem escolher a Lei Chilena!
Mas, aparentemente não há nenhum elemento de ligação com a lei chilena. Mas há, e esse elemento é a vontade das partes logo não há violação da não transactividade. Assim , as normas materiais Chilenas ganham competencia mas, á luz do 18/al. f do DL 446/85 Portugues - elas são proibidas!
Estamos perante leis materiais conflituantes!

O artigo 18º do diploma legal supra é uma norma imperativa (NANI), em situações puramente internas, logo não poderia ser afastado por vontade das partes (3/3 ROMA I) ---» mas não é isso que aqui temos, estamos perante uma situação absolutamente internacional.

Em situação interna - normas imperativas (nao derrogaveis - ex. artigo 18º do DL 446/85 CCG);

Em situação internacional- normas de aplicação imediata - são também imediatamente aplicáveis (NANI);

Se as partes escolhem a lei chilena, são as normas imperativas dessa lei e não as portuguesas que se devem aplicar.

E o 23º do DL 446/85?
(norma de reconhecimento)

23/1. - sempre que haja conexão estreita com Portugal, uma situação internacional e as partes escolherem outra lei, não podem afastar esta norma.

Mas o artigo 23º do referido diploma só se aplica a consumidores finais, o que não é o caso! Aplica-se a consumidores finais para a protecção da parte que é considerada mais fraca.

No nosso caso temos A e B empresários (posição de igualdade);

--> o artigo 23/1 não é relevante, não se aplica a empresários;
--> as regras de conflitos apontam para a Lei Chilena (3/1 ROMA I);

Aplicar-se-á a lei chilena? ou o 18 do DL 446/85?

O artigo 18º alinea f será uma NANI?
NANI( caracter implicito , deduz-se da norma; carácter explicito se a norma disser o ambito de aplicação no espaço);

Será o 18º/f uma NANI de direito comunitário?

Se sim, afastaria a lei chilena;
Se não, a aplicação da lei chilena violaria um principio do direito português e poderia ser invocada a excepção de ordem pública internacional (verificando-se os pressupostos);

Continua ... aula 6


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