A sociedade A, com sede em Amesterdão, celebra com B, sociedade por quotas com sede em
O referido contrato de compra e venda seguia as condições dos vendedores contidas num
A referida cláusula de exclusão é perfeitamente legítima em face da lei chilena, embora proibida
Nos
Tendo em conta o exposto, e considerando que os amendoins se encontravam completamente
celebrado após 17 de Dezembro de 2009).
Resolução:
Será aplicável o ROMA I?
Âmbito temporal: 17 de Dezembro de 2009 - SIM!!!
Âmbito espacial: aplicação universal e desde que a acção seja intentada perate um Estado Membro: Portugal - SIM!!!
Âmbito material: obrigações contratuais internacionais (1º e 12º);
O Roma I aplica-se somente a obrigações contratuais e não a efeitos reais.
Será que A e B podiam escolher a Lei Chilena??
Artigo 3º/1- autonomia conflitutal das partes;
A escolha da lei pode ser expressa ou tácita (deduz-se do comportamento das partes) mas nunca hipotética, ou seja lei que teria sido opção das partes se tivessem antecipado o problema, isto geraria insegurança juridica!
Art. 3/1 in fine a escolha pode ser parcial, se não puser em causa a coerencia do contrato;
Art.3/2 a escolha pode ser superveniente;
Art.3/3 ver parágrafo 37 (normas imperativas NANI)
A regra de conflitos designa uma lei. A regra de conflitos consta do ROMA I que se aplica universalmente (art.2 e 3);
Eles podem escolher a Lei Chilena!
Mas, aparentemente não há nenhum elemento de ligação com a lei chilena. Mas há, e esse elemento é a vontade das partes logo não há violação da não transactividade. Assim , as normas materiais Chilenas ganham competencia mas, á luz do 18/al. f do DL 446/85 Portugues - elas são proibidas!
Estamos perante leis materiais conflituantes!
O artigo 18º do diploma legal supra é uma norma imperativa (NANI), em situações puramente internas, logo não poderia ser afastado por vontade das partes (3/3 ROMA I) ---» mas não é isso que aqui temos, estamos perante uma situação absolutamente internacional.
Em situação interna - normas imperativas (nao derrogaveis - ex. artigo 18º do DL 446/85 CCG);
Em situação internacional- normas de aplicação imediata - são também imediatamente aplicáveis (NANI);
Se as partes escolhem a lei chilena, são as normas imperativas dessa lei e não as portuguesas que se devem aplicar.
E o 23º do DL 446/85?
(norma de reconhecimento)
23/1. - sempre que haja conexão estreita com Portugal, uma situação internacional e as partes escolherem outra lei, não podem afastar esta norma.
Mas o artigo 23º do referido diploma só se aplica a consumidores finais, o que não é o caso! Aplica-se a consumidores finais para a protecção da parte que é considerada mais fraca.
No nosso caso temos A e B empresários (posição de igualdade);
--> o artigo 23/1 não é relevante, não se aplica a empresários;
--> as regras de conflitos apontam para a Lei Chilena (3/1 ROMA I);
Aplicar-se-á a lei chilena? ou o 18 do DL 446/85?
O artigo 18º alinea f será uma NANI?
NANI( caracter implicito , deduz-se da norma; carácter explicito se a norma disser o ambito de aplicação no espaço);
Será o 18º/f uma NANI de direito comunitário?
Se sim, afastaria a lei chilena;
Se não, a aplicação da lei chilena violaria um principio do direito português e poderia ser invocada a excepção de ordem pública internacional (verificando-se os pressupostos);
Continua ... aula 6
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