Aulas práticas Dip 2008-2009

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Aula 1

Aula 1
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Carácter instrumental das regras de conflitos de leis:


Em regra, as normas juridicas são compostas por
dois elementos:
1º Previsão (hipótese);
2º Estatuição (consequência);

As normas de conflitos não dão soluções para as situações juridicas, estas remetem o problema para outra lei (instrumentalidade), remetem para o ordenamento juridico competente.
Isto tem reflexos na estrutura da norma, que não tem dois elementos, mas sim três:
1º Conceito Quadro ou objecto da conexão;
2ºElemento da conexão;
3ºConsequência jurídica;

O conceito quadro: é o elemento que circunscreve um sector normativo ou de regulamentação, matéria juridica a que diz respeito a regra de conflitos - exemplo, artigo 46º/1 Cciv " o regime da posse, propriedade e demais direitos reais;

O elemento de conexão:
é o elemento que localiza a situação juridica a um espaço legislativo determinado - exemplo, artigo 46º/1 Cciv "(...) cujo território as coisas se encontrem situadas";

Consequência juridica: consista na declaração de aplicabilidade de preceitos juridico-materiais da lei que for designada pelo elemento de conexão - exemplo, artigo 46º/1 "é definida pela lei do Estado (...)"

O elemento mais variável é o elemento de conexão:
Este pode ser:

De facto: exemplo da situação do artigo (46º/1) (bens);
De direito: exemplo a nacionalidade;
Subjectivo: atende a caracteristicas dos sujeitos (ex. nacionalidade);
Objectivo: atende a caracteristicas do objecto (ex. Lex rei sitae);
Fixo: situação dos bens imóveis, local da celebração de um contrato, nacionalidade imobilizadora (53º/1), etc;
Móvel: situação de bens móveis, nacionalidade em geral, etc;

O elemento de conexão pode ser composto por:

Regras unas/simples:
só há um elemento de conexão - exemplo, 46º/1;
Regras múltiplas/plúrimas/complexas: compostas por vários elementos de conexão - exemplo o 65º/1;

A articulação dos vários elementos pode ser:

Alternativa/distributiva

Alternativa:
exemplo, 65º/1, os elementos têm igual valor e deve optar-se por um deles , o objectivo é favorecerem o sujeito com um regime à sua escolha;
Subsidiária:
na falta de uma conexão aplicar-se-á uma segunda ou eventualmente uma terceira (ex - 52/2, 45/2 ) p. razões de justiça de aplicação da lei;

Distributiva: exemplo 49º "cada nubente "a cada um é aplicado um regime"
Cumulativa: exemplo 33º, consonância entre a sede de origem e a sede de destino; as leis são chamadas ao mesmo problema simultaneamente;

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DIREITO DA NACIONALIDADE:

A aquisição de nova nacionalidade não importa necessariamente a perda da nacionalidade anterior. Sendo assim, verifica-se, por exemplo, a dupla nacionalidade;

Artigo 31º/1 problema: em caso de dupla nacionalidade, qual é a lei pessoal?
Estamos perante conflitos de nacionalidade, estes resolvem-se através dos artigos 27º e 28º da Lei da Nacionalidade;

Caso prático:

Sr. A Português e Ucraniano residente em Portugal quer contrair matrimónio com Srª B Iraniana e Marroquina residente em Portugal e, anteriormente em Marrocos;

Art. 49º: aplica-se a lei pessoal, qual?

Srª A: art.27º Lei Nacionalidade ... aplica-se a lei portuguesa;
Srº B: art 28º Lei Nacionalidade . .. aplica-se a lei marroquina;

Consultar o (acórdão Michelettti) Processo C-369/90 - ver o caso de dupla nacionalidade Argentina e Italiana;

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CONFRONTO DO DIP COM OUTRAS DISCIPLINAS:

Há três grandes problemas no confronto entre o dip e o direito constitucional:

1º Consideração na regra de conflitos dos valores e opções Constitucionais do foro;
Perspectiva tradicional até meados do séc XX: a regra de conflitos é axiológico-valorativamente neutra. A regra de conflitos é uma infra-norma - não desencadeia valorações ou supra-norma é superior e não dá origem a valorações;

2º Interpretação dos preceitos constitucionais do foro, como limite autónomo à aplicação do dto. estrangeiro: a constituição deve intervir como limite à aplicação do direito estrangeiro (ex. com NANIS ou excepção de o.pública);

3º Possibilidade da não aplicação da lei estrangeira designada competente pela regra de conflitos em virtude da inconstitucionalidade (desconformidade) dessa lei estrangeira (em virtude da sua constituição);
Artº23º Cc.
É irrelevante a posição do nosso juiz relativamente à nossa constituição. O tipo de controlo de constitucionalidade do País estrangeiro tem que ser verificado e este é relevante (se a lei estrangeira não é aplicada pelo juiz estr. também o não será pelo nosso);

Ver o acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2003;

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Continua na aula 2....


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