Aulas práticas Dip 2008-2009

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula 13

Caso prático: 

A, italiano residente na Suíça, declarou em Itália, em 2002, a perfilhação de B, de nacionalidade portuguesa. Contudo, o acto, celebrado em conformidade com o direito suíço, é nulo em face da lei italiana. Em que sentido deveria um juiz português apreciá-lo, sabendo que o direito internacional
privado italiano considera competente a lei pessoal do
perfilhante, praticando um regime de devolução simples, e
que a lei suíça faz uma referência material para a lei do seu
domicílio?
R: 

Filiação- artigo 56.
A=Italiano.

L1----> L2 (L.Italiana) (considera-se competente L2) [L1 e L2 aplicam L2]

O reenvio é o método usado para resolver conflitos de sistemas. Neste caso, para já, não há conflito, logo não se justifica o reenvio...

Mas, de acordo com L2 o acto é nulo. Mas , no País de residência é válido. Qual a sua importância?
Quando contribuiu para a validade do negócio... mas , não chegamos à Lei Suiça por L1 nem por L2...
O relevo dado á lei da residência habitual nasce do artigo 31/2 e não pelas referências feitas pelas regras de conflitos.
Lei Suiça considera-se competente e faz ref. material para si própria, aplica-se!
O facto de fazer ref. material e de a lei italiana fazer dev. simples é irrelevante pois as leis consideram-se competentes, não remetem para outras...
Interpretação extensiva do 31/2: Reconhecimento de situações constituidas no estrangeiro, que estão de acordo com uma lei que não é aquela designada na nossa regra de conflitos.
Requisitos: 
1. Matérias de estatuto pessoal (sim);
2. Celebrado no pais de residência habitual (não)... parece ter sido em Itália;
3. Conformidade com a lei da residencia habitual (sim);
4. Que essa lei se considere competente (sim);
Não há forma de contornar o problema do ponto 2.?

Será o requisito não preenchido essencial?

Essencial é o facto de o negócio produzir os efeitos à luz da lei da residência habitual - poderá justificar-se então uma interpretação extensiva para aplicar o 31º/2. (adequando a letra da lei ao seu espirito, recusando um dos seus requisitos para a poder aplicar); 

Então, podemos afastar aquele requisito?

O lugar da celebração do acto não deve ser decisivo para protecção das expectativas dos particulares.

REQUISITOS que resultam da ratio do 31/2: 

1. questão levantada a titulo principal;
2. situação consolidada (que tenha produzido efeitos +/- estáveis (no caso desde 2002);
3.Decorrente de acto/negócio juridico;
4.Não tenha sido objecto de sentença judicial transitada em julgado (se não seria problema de reconhecimento de sentenças). 


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