Ver regulamento CE 593/2008, de 17 de Junho
ROMA I
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Função da regra de conflitos:
1.Função bilateral / 2.Função unilateral
1. Função bilateral: têm por função designar como competente para resolver uma questão juridica uma qualquer ordem juridica - lei do foro ou lei estrangeira; Baptista Machado - a função é designar a lei do foro ou uma lei estrangeira. Em situações puramente internas não se convocam regras de conflitos.
No caso da lei do foro a regra de conflitos só intervèm quando haja elementos de estraitariedade face à lei portuguesa.
2. Função unilateral: têm por função designar como competente um único ordenamento juridico. Exprime-se através de três doutrinas:
- Unilateralismo extroverso - Roberto Ago;
- Unilateralismo introverso - Quadri;
- Doutrinas da autolimitação espacial das regras de conflitos (Francescakis);
Unilateralismo extroverso: a regra de conflito só designa como competente uma lei estrangeira.
Doutrina defendida por AGO.
Unilateralismo introverso: a função da regra de conflitos é designar somente como competente a lei do foro. A lei estrangeira só se aplica quando:
- naquela situaçãp a lei do foro não se considerar competente (não estando o elemento de conexão em contacto com ela);
- a ordem juridica estrangeira se considerase competente (estando ligada ao caso pelo elemento de conexão) -
Doutrina defendida por QUADRI.
FERRER CORREIA: parece atractiva e produtora de harmonia juridica internacional. Uma doutrina bilateralista pode causar problemas de harmonia juridica internacional (necessita de correcções - exemplo, conflitos de sistema , reenvio....)
Críticas: desrespeitam a paridade de tratamento de ordens juridicas;
Podem existir problemas de cúmulo/vácuo juridico, quando duas ou mais leis são competentes ou não é nenhuma.
Doutrinas defendidas por Francescakis
Há duas grandes grupos de situações:
- situações que têm algum conctacto com a ordem juridica local/do foro, que nao aquele escolhido pela regra de conflitos, aqui, a regra de conflito pode aplicar-se ao caso;
- situações em que, no momento da sua constituição, não tinham conctacto com a ordem juridica local/do foro- aqui a regra de conflito local já não se aplica, aplica-se a lei que efectivamente tinha sido aplicada, à luz da qual se constituiu a situação;
CRITICAS: 1.o interesse não justifica a complicação doutrinária.
a regra de conflito pressupõe erradamente que a lei local nao queira exercer um controlo prévio sobre situações criadas no estrangeiro. Este controlo existe e deve existir. Quanto a estas situações pressupõe-se que o nosso Estado (local/foro) nunca estará interessado em aplicar as suas normas materiais e isto também é errado.
Doutrina que se afirma quase bilateralista mas que chega a perspectivas unilateralistas.
critica importante: joga com o fundamento da regra de conflitos; estas devem ser regras de decisão e não regras materiais; as regras de conflitos ñ são regras materiais, logo a autolimitação não se justifica.
Exemplos: o artigo 46º é uma regra bilateral. A lei competente é a lei do sitio do bem, logo, pode ser a portuguesa ou estrangeira.
Para ser unilateral seria assim: "definido pela lei portuguesa quanto aos bens sitos em Portugal"
artigo 28º/1 - É uma regra unilateral , porém o 28º/3 bilateralizou o 28º/1.
---» No mesmo Dip podemos encontrar normas unilaterais e bilaterais.
Concluimos, por isto, que os sistemas não estão em antitese e não são fechados.
Continua .... na aula 4
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