Aulas práticas Dip 2008-2009

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula 14

Caso prático

A, português residente na cidade do México, explora nessa cidade uma empresa de empacotamento de frutas e legumes. Em 2007, durante uma feira em Pequim, na China, contratou com B, pessoa colectiva inicialmente constituída no Nepal mas com sede na Índia, a venda, por esta a A, de componentes electrónicos para as máquinas de empacotamento utilizadas por A. Os mesmos deveriam ser entregues a A, em Dezembro de 2007, na cidade de Coimbra.
a) Qual é a lei que regerá as consequências de um incumprimento do contrato
por B, no caso de ser intentada acção de cumprimento junto dos Tribunais
portugueses? (Suponha, para efeito da aplicação do Regulamento Roma I, que o
contrato é celebrado após 17 de Dezembro de 2009)
b) Por que lei deveria um Tribunal português apreciar a questão da capacidade
de B para a celebração do contrato sabendo que:
-a lei indiana considera competente a lei do lugar da constituição da pessoa colectiva, nos termos da teoria da dupla devolução;
-a lei nepalesa reconhece competência à lei do lugar onde agiu o representante da pessoa colectiva, adoptando a teoria da devolução simples; e
-a lei chinesa considera competente a lei do foro demandado, com referência material? Cfr. o art. 33.º do Código Civil.
c) A sua resposta à questão anterior mantém-se se o negócio for considerado inválido à luz das leis portuguesa e chinesa, mas válido de acordo com as leis indiana e nepalesa?


R:
Não há indicação de normas materiais, logo não será problema de qualificação.
Estamos perante um problema de lei aplicável. 
a) Regulamento Roma I - art.3º, aplicamos a lei escolhida pelas partes (não há) --->artigo 4º "na falta de escolha..." a) residencia habitual do vendedor (INDIA) ; pessoa colectiva - artigo 19º (local da sua sede);
Artigo 4º/1 a 
A lei aplicável é o direito material Indiano.
Al.b Ver artigo 33º
Sede de B-India
A lei Indiana não se considera competente mas antes o Nepal.
L1---->L2-dd--->L3-ds--->L4(lei chilena) ------->L1 (retorno indirecto - de L4 para L1)
L1->L2->L3->L4->L1
Retorno indirecto.
Qual a lei aplicável?
Artigo 18º 
L2 aplica o que L3 aplicar
L3 aplica L1 (atende as regras de L4)
L4=L1 
Logo, L3-L1 e L2-L1 e L1-L1
Vale a pena aceitar o reenvio pois temos harmonia juridica internacional!
E o artigo 18º/2?
Lei Nacionalidade
+
Lei residencia habitual
Não aplicamos este nem o 17/2, pois estamos perante uma PESSOA COLECTIVA (não singular)
H.juridica qualificada - não faz sentido para as pessoas colectivas. 
A lei aplicável é L1.

c) Problema validade/invalidade: 
Em L1 (inválido)----> L2 (válido)----> L3 (válido)----> L4(inválido)

L1 para L2 L2 para L3 com DD L3 para L4 com DS L4 para L1 com RM;

Se aceitassemos o reenvio o negócio seria inválido....
Se não aceitarmos o reenvio (ref. material) o negócio será válido (L1=L2);

L1 --- L2
    RM
Afastamos o reenvio (aplicamos L2 lei indiana (favor negotii) artigo 19º/1 --->16º (RM);
+ interpretação restritiva (+ 2 requisitos): 1. situação já constituida sim!! 2007; 2. que tenha conexão com o nosso ordenamento à data da const. da relação  sim - lugar da execução da obrigação de B e A é Portugues;

Aplicamos L2 - a Lei Indiana. 


 

 

2 comentários:

  1. O caso que você pôes estava muito bem elaborado. LINDO!! ADOREI!! GOSTEI MUITO.

    Ass. Papa Luci e baba e sasa! ;))))))))))))

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