Aulas práticas Dip 2008-2009

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Aula 4

O regulamento ROMA I (593/2008) aplica-se ás obrigações contratuais e definição da sua lei aplicável.
Neste momento (21 Out/2008) , vigora a convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 nos 27 Estados da União Europeia.
O regulamento será aplicado a contratos celebrados a partir de 17 de Dezembro de 2009.

Âmbito de aplicação no tempo: contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009;

Âmbito de aplicação no espaço: nos 27 Estados membros;

Art.20º: a lei é aplicada mesmo que não seja a lei nacional do Estado membro.

--> Se for demandado n Estado vinculado ao reg - o reg. aplica-se mesmo que os elementos conexão da situação de facto não digam respeito a um Estado membro;
--> Se for demandado n Estado não vinculado - as regras do regulamento já não se aplicam, mas antes as regras de DIP nacional;

ESTADO MEMBRO para efeitos do ROMA I

Todos excepto a Dinamarca.
Se, em Portugal, for demandado um caso com ligação ao dto. Dinamarques, o regulamento aplica-se;

Artigo 1/1 Roma I - Aplica-se somente a obrigações contratuais; não se aplica a matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas;

Artigo 2/ al. a) a j) - matérias igualmente excluidas;

Artigo 2/ al.i - responsabilidade in contraendo (ver art. 12 Roma II)

Artigo 1º/1 "impliquem conflito de leis" - situaçoes internacionais
Ver art. 3/3 e 3/4

Artigo 1/3 problemas processuais - ver artigo 18º.

O direito probatório material é diferente do direito probatório formal. O direito probatório material (apesar de dizer respeito ao processo em si, tem alguma conexão com a lei aplicável, com o direito material), já o direito probatório formal apenas diz respeito ao rito processual.

Verdadeiro âmbito de aplicação (12º)
Aspectos verdadeiramente contratuais
+
Aspectos da validade do contrato (10º e 11º);
10º validade substancial;
11º validade formal;

Organização geral do regulamento

1. Artigo 3º (principio geral) - principio de liberdade de escolha de lei aplicável (na falta de escolha de lei.... artº4.
Regras de conflitos para determinados tipos contratuais - se o facto se encaixar em vários ou nenhum art 4º/2. Excepção 4/3.

2. Contratos especificos (art.5,6,7 e 8);

3. Regras aplicáveis aos contratos em geral (art. 9º e 14º a 17º);

Saiu em exame: "em que medida o regulamento se assume como instrumento normativo que acolhe os principais contributos criticos da designada revolução Norte Americana dos conflitos de leis?"

1. Especialização das regras de conflitos, aperfeiçoamento da justiça conflitual:
até certo ponto, protecção da parte mais fraca; é mais fácil determinar a lei competente;

Este especialização pode levar a que, no mesmo caso, sejam aplicadas várias leis ao mesmo problema (cumulo juridico) ou ainda antinomias ou contradições - põem em causa a harmonia juridica internacional.
Artigo 4/1 e 5/1, 5/2. . .

2. Clausulas de excepção, a regra de conflitos primariamente competente manda aplicar a lei x mas o juiz pode, se a lei permitir e houver maior conexão com o caso, aplicar a lei y. V. artigo 4/3 Roma I, artigo 8/4 Roma I;

3. Concretização judicial do principio da conexão mais estreita. Normalmente é o legislador que a concretiza, excepcionalmente, o juiz (ex.clausulas de excepção);

4. Materialização do DIP: protecção da parte mais fraca, consumidores. Nos contratos trabalho os trabalhadores;

5. Relevo das normas espaciais auto-limitadoras.

Continua.... na aula 5

1 comentário:

  1. Sim.. e a Lei 1 é igual à lei 1, a l2 é igual á l1, a l1 é igual à l 2, a l3 é igual à l3.. lol......

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